CFC - Relatório de revisão sobre as informações trimestrais elaboradas por entidades de incorporação imobiliária
Publicado em 22/05/2019 09:44Foi publicado no DOU de hoje, dia 22.05.2019, a Norma Brasileira de Contabilidade, CTR 4, de 16 de maio de 2019, que aprovou o CTR 04 - Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR), que tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão sobre Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para os trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2018.
Dentre as disposições, destacamos:
1) O Comunicado CTA 27, de 15.02.2019, traz orientações para a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária. A orientação foi emitida dado o andamento das discussões no Brasil sobre o impacto da NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente nas demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária, que traz considerações específicas relacionadas às Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM, em atendimento ao Ofício- Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018, e deve ser lido em conjunto com o CTA 27.
2) Espera-se que as entidades que apresentarem informações trimestrais seguindo as orientações e que incluam em sua base de elaboração uma afirmação de que "as Informações Trimestrais (ITR) foram elaboradas de acordo com a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária e com a norma internacional IAS 34 - Interim Financial Reporting, aplicáveis às entidades de incorporação imobiliária no Brasil, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os aspectos relacionados à transferência de controle na venda de unidades imobiliárias seguem o entendimento da administração da Companhia quanto à aplicação da NBC TG 47 (IFRS 15), alinhado com aquele manifestado pela CVM no Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n.º 02/2018, de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR)".
3) Consequentemente, as entidades de incorporação imobiliárias no Brasil que elaborarem suas Informações Trimestrais (ITR) de acordo com a base de elaboração citada acima, adequadamente divulgada, não resulta na necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades. Dada a natureza do assunto, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).
4) Para que se mantenha a consistência na emissão do relatório de revisão por parte do auditor independente, este Comunicado inclui, no Apêndice, modelo de relatório do auditor independente sobre as Informações Trimestrais (ITR) a ser emitido pelas entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM. O referido modelo não contempla eventuais modificações que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. O exemplo de relatório a seguir é apenas para orientação e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações.
Ressaltamos que fica revogado o CTR 03.
Clique aqui e confira na íntegra a NBC CTR CFC n° 4/2019 - DOU 22.05.2019.