CFC – Domicílio Eletrônico
Publicado em 23/06/2023 09:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada, no DOU do dia 21.06.2023, a Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023, que instituiu o "Domicílio Eletrônico" no âmbito do Sistema CFC/CRCs, com profissionais e organizações contábeis registrados, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na referida Resolução.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Os CRCs e o CFC poderão utilizar o domicílio eletrônico para, dentre outras finalidades:
- cientificar o credenciado de quaisquer tipos de atos administrativos;
- encaminhar notificação do lançamento de anuidades e multas de qualquer natureza;
- encaminhar outras intimações e notificações, inclusive autos de infração;
- encaminhar declarações e documentos eletrônicos; e
- expedir avisos em geral.
2. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico, o credenciado deverá manifestar sua opção preenchendo o Termo de Opção pelo Domicílio Eletrônico, por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico no portal dos CRCs e do CFC, na funcionalidade relativa ao Domicílio, com adesão aos respectivos termos e condições.
A opção pelo Domicílio Eletrônico será:
- por prazo de validade indeterminado;
- única por pessoa física ou jurídica;
- válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica; e
- com exigência de atualização permanente.
No caso de pessoa jurídica, organização contábil, o cadastramento do representante legal se dará por profissional da contabilidade constante no quadro societário da organização contábil e, nas demais pessoas jurídicas, será por representante designado.
O CFC poderá estabelecer vantagens e benefícios exclusivos para o credenciado no Domicílio Eletrônico, tais como: condições diferenciadas de parcelamento de débitos, descontos em anuidades e inscrições em eventos, dentre outros.
Ainda, os CRCs poderão estabelecer outros benefícios, exceto os de competência privativa do CFC, aplicáveis aos credenciados ao Domicílio Eletrônico no âmbito de sua jurisdição.
3. É obrigatório o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, ou por meio de senha de segurança, ou por meio do Portal Gov.br para acesso ao Domicílio Eletrônico e para assinar documentos eletrônicos.
O documento eletrônico transmitido por meio do Domicílio Eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. Além disso, os documentos digitalizados e transmitidos por meio do Domicílio Eletrônico têm a mesma força probante dos originais e deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação competente.
A referida Resolução entra em vigor em 4 de setembro de 2023.
Clique aqui e confira, na íntegra a Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023