CFC - Denúncia, da representação e da comunicação de irregularidade relativas ao exercício da profissão contábil

Publicado em 26/03/2020 13:16
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.03.2020, a Resolução CFC n° 1.589, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) A denúncia deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, correio eletrônico, informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem como indicar ou apresentar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.

 

A denúncia deverá ser apresentada, por meio de formulário eletrônico específico no site do CRC, por correio eletrônico (e-mail) ou por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

 

2) Serão recebidos pelo CRC, como representação, os documentos originados de órgãos públicos em geral, reguladores e unidades técnicas internas do Sistema CFC/CRCs, entre outros assemelhados, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude de suas atribuições, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma.

 

3) A comunicação de irregularidade deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser formalizada por escrito, comunicando atos, fatos e práticas que ferem a legislação pertinente ou afeta à profissão contábil, com ou sem evidências e/ou indícios comprobatórios.

 

A comunicação de irregularidade dispensa a identificação do comunicante, bem como as formalidades da denúncia e da representação, podendo ser apresentada, por meio de formulário eletrônico no sítio do CRC, por correio eletrônico (e-mail), por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

 

4)  Recebida a representação, o CRC terá o prazo de 10 (dez) dias para notificar o denunciado sobre a representação e que, se quiser, apresente alegações e provas em sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da cientificação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

 

5) O prazo para a conclusão da apuração de denúncia ou de representação com decisão de arquivamento ou de instauração de Processo Administrativo de Fiscalização é de até 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo justificado.

 

O CRC poderá suspender os procedimentos de apuração de denúncia ou de representação nos casos em que houver investigação ou procedimento judicial que interfiram no exame da matéria, mediante despacho com as razões da suspensão.

 

6) A denúncia, representação e comunicação de irregularidade com características de contravenção penal, crime contra a ordem econômica e tributária ou qualquer outra ilegalidade cuja apuração não seja da alçada do Conselho Regional de Contabilidade, deverá ser encaminhada à autoridade competente com cópia integral de todos os fundamentos e documentos para as providências cabíveis, conforme disposto na alínea "c" do Art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

 

No resguardo dos direitos e garantias individuais, o CRC dará tratamento sigiloso para terceiros sobre as denúncias, representações e comunicações de irregularidade formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

Os casos omissos nesta Resolução serão supridos pelas disposições constantes do Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade.

 

E por fim, a referida norma revoga o art. 41 da Resolução CFC n.º 1.309/2010, o qual também tratava sobre a denúncia.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CFC n° 1.589/2020 – DOU 26.03.2020