CFC – Decore novas regras para a emissão a partir de 1º.08.2020

Publicado em 27/03/2020 10:34
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.03.2020, a Resolução CFC n° 1.592, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

 

A Decore deve ser emitida pelo profissional da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio site do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas às condições estabelecidas no art. 24 do Decreto-Lei 9.295/1946.

 

A Decore terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão e  deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere.

 

2) A Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil.

 

A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.

 

3) A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos, conforme Anexo II desta Resolução Relação Restrita e Notas.

 

4) A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada. A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

Ressaltamos que o profissional da contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Por fim, a referida norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CFC nº 1.364/2011, nº 1.403/2012, e nº 1.492/2015.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CFC n° 1.592/2020 – DOU 27.03.2020