CFC - Código de Ética Profissional do Contador – NBC PG n° 1/2019

Publicado em 10/05/2019 08:32 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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A partir de 1°.06.2019, entra em vigor a NBC PG nº 1/2019, publicada no DOU do dia 14.02.2019, que aprovou o Código de Ética Profissional do Contador, que tem por objetivo regulamentar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe, bem como do técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.

 

O novo conteúdo vai substituir os Códigos vigentes, estabelecido por meio das Resoluções CFC nºs 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010.

 

Constam na NBC PG 01 as seguintes alterações:

 

1) No capítulo Deveres, vedações e permissibilidades, foram inseridos:

 

- informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;

 

- aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:

 

i) tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e

 

ii) quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional;

 

- informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.

 

2) O maior volume de novas disposições foi inserido no capítulo Valor e publicidade dos serviços profissionais. Nesta parte do Código, foram inseridos os itens:

 

- nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste;

 

- aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC;

 

- caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato;

 

- a publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização;

 

- a publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta;

 

- cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços;

 

- o profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal;

 

- é vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:

 

a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;

 

b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros;

 

c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.

 

3) No capítulo que trata das Penalidades, foram incluídas:

 

- na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes a aplicação de salvaguardas.

 

- na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes a gravidade da infração.

 

4) Já no capítulo das Disposições Gerais, completam o conteúdo novo introduzido no Código:

 

- as demais normas profissionais complementam esta Norma.

 

- na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.