CBS – Vedação de créditos da aquisição ou vendas não oneradas

Publicado em 27/05/2021 16:05
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Newton Gomes e Júlia Gomes

27.05.2021

Os itens 9, 9.1 e 9.2 da Exposição de Motivos nº 00274/2020-ME esclarecem que o PL 3887 (que propõe a instituição da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, um tributo não cumulativo) proíbe a apropriação de créditos em relação a aquisições ou vendas não oneradas. Assim, no caso de aquisições que não tenham sido oneradas pela CBS, a PJ não pode apropriar créditos; no caso de vendas que não tenham sido oneradas pela CBS, ela deve anular os créditos vinculados a tais vendas que tenham sido apropriados.

Todavia, há exceções a essas regras, em que, embora a venda não seja tributada, é permitida a apropriação de créditos da CBS, quais sejam: a) exportações, porque é desejável sua desoneração completa, e b) vendas para a Zona Franca de Manaus - ZFM e a Área de Livre Comércio - ALC, porque são equiparadas a exportações para diversos efeitos em decisões do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Como estão inseridos em regimes diferenciados de apuração, também não são permitidos créditos decorrentes de: a) valores pagos a instituições financeiras; e afins; e de b) aquisição de bens sujeitos à incidência monofásica.

Se o anúncio de ontem (26), feito pelo deputado Arthur Lira, for realmente cumprido, a Câmara dos Deputados começará a discutir o PL 3887 na próxima semana, dia 1º de junho.

Estaremos acompanhando os debates.