CBS – Quem vende produtos da cesta básica pode manter os créditos?

Publicado em 31/08/2020 09:48
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Newton Gomes – 31.08.2020 – 2ª feira

Continuação dos comentários sobre as 24 Perguntas e Respostas do Ministério da Economia, a respeito do recente Projeto de Lei nº 3887/2020.

Eis, a seguir, a décima sétima questão:

“PERGUNTA nº 1.17 - As pessoas jurídicas que vendem produtos da cesta básica com isenção da CBS podem manter os créditos vinculados às receitas isentas?

A regra geral é que se a receita da venda de bem ou serviço for isenta da CBS a pessoa jurídica não poderá apropriar/manter créditos vinculados a essa receita isenta.

Essa regra foi adotada porque:

a) faz com que o benefício se aplique a partir da produção do produto beneficiado;

b) diminui a abrangência do benefício e evita aumento da alíquota geral da CBS;

c) não há garantias de que a ampliação da abrangência do benefício geraria maior redução no preço do produto.

Por fim, reitera-se que parcela majoritária dos estudos acadêmicos apontam os subsídios governamentais diretos, e não as desonerações tributárias, como melhores formas de distribuição de renda.

OBSERVAÇÕES DO NEWTON:

  1. Nesta hipótese, a vedação à apropriação dos créditos está prevista no art. 11 do PL 3887;
  2. A ampliação da abrangência do benefício não gera maior redução no preço do produto
  3. Estudos acadêmicos apontam os subsídios governamentais diretos (devolução do tributo, por exemplo), e não as desonerações tributárias, como melhores formas de distribuição de renda. Melhor explicando: quando há desonerações todos se beneficiam (inclusive os mais ricos), o que não distribui renda