CBS – Posso creditar o valor da mão de obra contratada pela CLT?

Publicado em 01/09/2020 10:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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Newton Gomes – 01.09.2020 – 3ª feira

Continuação dos comentários sobre as 24 Perguntas e Respostas do Ministério da Economia, a respeito do recente Projeto de Lei nº 3887/2020.

Eis, a seguir, a vigésima questão:

“PERGUNTA nº 1.20 - Haverá a possibilidade de creditamento do valor pago por mão de obra contratada pela CLT?

Não há permissão para apropriação de crédito da CBS em relação ao pagamento de mão de obra contratada pela CLT porque o trabalhador não paga a contribuição e, portanto, não gera crédito para a pessoa jurídica contratante de seus serviços.”

OBSERVAÇÕES DO NEWTON:

  1. O art. 9º do PL 3887 prevê que, no regime da não cumulatividade, o crédito só poderá ser apropriado se o valor da CBS estiver destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens e serviços, o que não é o caso da folha de salários;

 

  1. Na atual legislação do PIS e da Cofins (que será revogada, caso o PL 3887 seja aprovado), esta vedação já está prevista nos arts. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a nova redação dada pela Lei nº 10.865/2004.