CBS – PL 3887 – Perguntas/Respostas – Como funcionará a cobrança da CBS? - 8
Publicado em 06/05/2021 12:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Newton Gomes e Júlia Gomes
06.05.2021
Logo após a apresentação à Câmara dos Deputados, em 20.07.2021, do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que propõe a instituição da CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços -, o Ministério da Economia divulgou uma série de Perguntas e Respostas (25) esclarecendo os principais aspectos da nova contribuição.
Nesta série de artigos estamos analisando o teor de cada uma das respostas dadas pelo Ministério. No último artigo, tratamos da Pergunta nº 7, que trata do período de transição. Neste artigo, vamos abordar a Pergunta nº 8, que esclarece o funcionamento da cobrança da CBS.
Vejamos:
Pergunta nº 8 - Como funcionará a cobrança da CBS?
- CONTRIBUINTE DE DIREITO E DE FATO - A CBS é um tributo cobrado das empresas, embora seu contribuinte de fato seja o consumidor final.
- DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL - Ao vender bens ou serviços (inclusive aqueles relacionados com a economia digital), as pessoas jurídicas devem destacar o valor da CBS na Nota Fiscal (ou documento equivalente, no caso de não haver obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, como é o caso das locações).
- ALÍQUOTA - Segundo a regra geral do PL 3.887/20, a CBS destacada na Nota Fiscal é calculada mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre o valor dos bens ou serviços vendidos. Não se incluem nesse valor outros tributos incidentes sobre essa mesma operação, ou seja, o ICMS, o ISS e a própria CBS.
- APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS - Do valor total dos débitos de CBS (somatório dos valores destacados nas Notas Fiscais de vendas) podem ser descontados os créditos de CBS que a pessoa jurídica possui. Esses créditos são apropriados quando ela adquire bens ou serviços de terceiros (somatório dos valores destacados nas Notas Fiscais de compras).
- GARANTIA DA NÃO CUMULATIVIDADE - Essa metodologia de confronto entre débitos e créditos garante a não cumulatividade, ou seja, garante que não haja incidência do tributo “em cascata” (em todas as etapas de circulação dos bens e serviços).
- A CBS É IGUAL À DIFERENÇA ENTRE OS DÉBITOS E OS CRÉDITOS - O valor de CBS devido pelas pessoas jurídicas resulta da diferença entre a contribuição incidente sobre as vendas (débitos) e a contribuição incidente sobre as compras (créditos). Dessa forma, cada pessoa jurídica somente paga a CBS sobre o valor agregado aos bens e/ou serviços que vende.
- CONTEÚDO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO - Observação: para facilitar o entendimento e a objetividade deste documento, os termos “compra” e “venda” não estão sendo usados aqui apenas com seu sentido jurídico-estrito, devendo ser considerado o conteúdo econômico da operação (qualquer forma de transferência de bens ou serviços para terceiros, como venda, permuta, cessão ou licenciamento de direitos etc.).
No próximo artigo, abordaremos a Pergunta nº 9, que esclarece a seguinte dúvida: A sociedade brasileira será beneficiada pela instituição da CBS?