CBS - Gastos tributários que serão mantidos

Publicado em 27/08/2020 12:40
Tempo de leitura: 00:00

Newton Gomes – 27.08.2020 – 5ª feira

Continuação dos comentários sobre as 24 Perguntas e Respostas do Ministério da Economia, a respeito do recente Projeto de Lei nº 3887/2020.

Eis, a seguir, a décima terceira questão:

“PERGUNTA nº 1.13 - Quais os gastos tributários que serão mantidos?

A diretriz na elaboração do Projeto de Lei foi a revogação dos benefícios fiscais, com vistas à adoção de tributação uniforme. Todavia, como esta primeira fase da proposta de reforma tributária é feita por meio de lei ordinária, alguns regimes diferenciados de tributação tiveram que ser mantidos por exigência de normas superiores ou de jurisprudência, por limitações próprias ao modelo de tributação do valor agregado adotado na proposta ou por necessidade de reformulação posterior em conjunto com outras medidas. Nesse contexto, os gastos tributários constantes do Projeto de Lei são:

a) Tratamento da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;

b) Entidades beneficentes de assistência social (trata-se de imunidade);

c) Isenções previstas nos arts. 21 e 22 do Projeto de Lei nº 3887, de 2020, para: c.1) templos de qualquer culto; c.2) partidos políticos, incluídas as suas fundações; c.3) sindicatos, federações e confederações; c.4) condomínios edilícios residenciais; c.5) receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde - SUS; c.6) receitas decorrentes da venda de produtos integrantes da cesta básica; c.7) receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário; c.8) receitas decorrentes da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c.9) receitas decorrentes da venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional e do fornecimento de energia elétrica realizado pela Itaipu Binacional; e c.10) receitas decorrentes dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, nos termos do art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, exceto as cooperativas de consumo;

d) Tratamento do Simples Nacional;

e) Crédito presumido na aquisição de produtos in natura;

f) Crédito presumido pela subcontratação do serviço de transporte de carga prestado por pessoa natural, transportador autônomo.”