CBS – A polêmica sobre a tributação na venda de livros

Publicado em 24/08/2020 10:23
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Newton Gomes – 24.08.2020 – 2ªfeira

Imediatamente após a divulgação do texto do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que propõe a instituição da CBS –Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – surgiu a polêmica sobre a pretendida tributação na venda de livros. O entendimento do setor é que o livro é um bem cultural e, portanto, essencial ao desenvolvimento de um País.

Alguns dias depois do anúncio do texto do PL 3887, o Ministério da Economia, órgão responsável pela sua elaboração, divulgou 24 perguntas e respostas, para esclarecer muitas dúvidas dos contribuintes sobre a proposta.

Por exemplo: a pergunta nº 1.19, e a sua respectiva resposta, trata exatamente dessa questão e tem a seguinte redação:

“1.19 A CBS será cobrada na venda de livros?

Resposta: Os livros gozam de imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal. Tal imunidade não se estende às contribuições sociais, como a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Entretanto, por disposição legal, aplica-se alíquota zero dessas contribuições sobre a receita de venda de livros. A CBS tem como pressuposto a não concessão de benefícios. Nesse sentido, foram eliminadas as hipóteses de alíquota zero (eram mais de cem) antes previstas para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Assim, foi também eliminada a alíquota zero que se aplicava nas operações com livros. Portanto, não se trata de nova taxação, apenas não foi mantido benefício que existia no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Desta forma, constata-se que, no entendimento do Ministério da Economia, a imunidade constitucional atribuída ao livro pelo art. 150, VI, “d” só se aplica a impostos e não às contribuições sociais (a CBS é uma contribuição social).

Porém, embora o livro não tenha imunidade às contribuições sociais, atualmente é-lhe aplicável a alíquota zero, conforme o disposto no art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004.

Na resposta transcrita acima, o Ministério da Economia entende que a CBS tem como pressuposto a não concessão de benefícios, razão porque, no PL 3.887, foram eliminadas mais de cem hipóteses de alíquota zero. A proposta de eliminação desse benefício (através de revogação) está no art. 130, inciso XXII, letra “c”.

Resumindo: atualmente, o livro tem alíquota zero nas contribuições sociais, pelo art. 28 da Lei nº 10.865/2004, mas a revogação deste benefício está sendo proposta pelo art. 130, inciso XXII, letra “c”, do Projeto de Lei nº 3.887/2020.