CARNÊ-LEÃO - Como declarar aluguel recebido de PF

Publicado em 29/04/2020 22:23
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Newton Gomes e Júlia Gomes - 29.04.2020

 

O rendimento de aluguel recebido por uma pessoa física de outra pessoa física está sujeito à tributação na sistemática do Carnê-leão.

Eis alguns aspectos importantes que merecem destaque:

DEDUÇÃO DE ENCARGO LOCADOR – Impostos, despesas de condomínio, despesas de cobrança, etc.

USUFRUTO – O usufrutuário do imóvel alugado está sujeito do Carnê-leão, desde que haja escritura pública do usufruto. O nu-proprietário informa o usufruto na sua declaração de bens

BENFEITORIAS – Se o locatário pagar parte do aluguel em benfeitorias, o valor das benfeitorias também é tributável

GRATIFICAÇÕES – Se o locador receber prêmios, luvas, ponto comercial, etc, todos esses rendimentos estão sujeitos ao Carnê-leão

INDENIZAÇÃO – Se o locatário receber indenização para desocupar o imóvel locado, deve declarar no Carnê-leão

ALUGUEL DEPOSITADO EM JUÍZO – Enquanto depositado em juízo (por questões jurídicas, por exemplo), o valor do aluguel não será tributado, o que ocorrerá apenas quando liberado pela autoridade juridicial

SUBLOCAÇÃO – O sublocador deve declarar a sublocação, mas pode deduzir o valor pago ao proprietário do bem sublocado

ARRENDAMENTO – A quantia fixa do arrendamento recebido de pessoa física está sujeita ao Carnê-leão, desde que o arrendador não partilhe os riscos do negócio (ex: meação)

IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – Cada condômino-locador declara a sua parte, na proporção que couber a cada um, conforme cláusula contratual

IMÓVEL EM COMUNHÃO – Bens comuns: cada cônjuge declara 50% ou um dos cônjuges declara 100%

SERVIDÃO DE PASSAGEM – Está sujeito ao Carnê-leão o valor recebido pela desvalorização da terra a título de servidão de passagem

LAUDÊMIO – Está sujeito ao Carnê-leão o laudêmio recebido de pessoa física, quando da transferência do domínio útil de um bem gravado por entifeuse

 

No próximo artigo continuaremos abordando os principais aspectos do Carnê-leão.

 

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