Carf – Alterações e multa de oficio no não recolhimento de tributos

Publicado em 21/09/2023 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, 21.09.2023, a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Os resultados dos julgamentos no âmbito do Carf, na hipótese de empate na votação, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, terão o voto de qualidade;

 

Neste sentido, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade dos conselheiros representantes.

 

Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo referido voto de qualidade, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065/1995.

 

Assim, o referido pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. No caso de não pagamento ou de inadimplemento de qualquer das parcelas, serão retomados os referidos juros de mora.

 

2. Para efeito do pagamento, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, independentemente do ramo de atividade.

 

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado, na forma da regulamentação:

 

- por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

 

- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

 

A utilização dos referidos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

 

A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados da forma citada .

 

No curso do prazo previsto, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

 

3. Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972.

 

A disposição acima não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

A capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que o contribuinte:

 

- apresente relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;

 

- apresente relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;

 

- comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou a oneração dos bens de que trata o inciso II deste parágrafo e apresente outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e

 

- não possua outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros, em situação de exigibilidade.

 

4. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multa:

 

a) de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;        

 

b) de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:                    

 

- na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

 

- pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real optante pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, que deixar de ser efetuar, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.                 

 

O percentual de multa de que item a será majorado nos casos de sonegação, fraude e concluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

 

- 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

 

- 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

 

Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

 

5.  Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70%, com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.689, de 20.09.2023 - DOU de 21.09.2023