Caixa Econômica Federal – Disponibilização da Tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso com ajustes para atendimento ao disposto na MP nº 927/2020

Publicado em 13/04/2020 15:06 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Conforme mensagem institucional enviada pela Caixa Econômica Federal no dia 07.04.2020, foi disponibilizada a Tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10.04.2020 a 09.05.2020.

 

Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927/2020 e permite o cálculo do FGTS referente às competências de março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente.

 

Ressaltamos que, na geração da guia rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, são geradas sem a incidência de juros e multas.

 

Ainda, está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a guia rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF.

 

Além disso, lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.

 

Por fim, o empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20.06.2020 para encaminhar as informações. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22, da Lei nº 8.036/90.