BR do Mar – PIS/Cofins-Importação - Instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem

Publicado em 10/01/2022 14:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Foi publicada no DOU Edição Extra A, do dia 07.01.2022, a Lei nº 14.301, de 07 de janeiro de 2022, que dispõe, além de outras disposições, sobre a instituição do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar).

 

1. Para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

- estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;

 

- comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e

 

- apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada pela referida norma:

 

a) expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;

 

b) melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;

 

c) aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;

 

d) criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;

 

e) valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;

 

f) desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;

 

g) inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;

 

h) segurança no transporte dos bens transportados;

 

i) desenvolvimento sustentável;

 

j) transparência quanto aos valores do frete;

 

k) práticas concorrenciais saudáveis, que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável; e

 

l) promoção da integridade.

 

A empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam em sua propriedade, ou em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.

 

As embarcações afretadas poderão permanecer no País pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ainda que a sua construção no País tenha sido concluída anteriormente ao término do prazo.

 

A capacidade e o porte das embarcações afretadas observarão a proporcionalidade em relação à demanda da operação especial de cabotagem proposta.

 

2. As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais, entre eles:

 

- Imposto de Importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/1966 ;

 

- Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a importação que venha a sucedê-las;

 

- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), conforme disposto no art. 14 da Lei nº 10.865/2004; e

 

- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), conforme disposto no art. 298 do Decreto nº 6.759/2009.

 

3. a Antaq definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor da referida norma, os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante; e pertencente a um mesmo grupo econômico.

 

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

 

- as normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização, acompanhamento e comprovação de sua evolução; e

 

- as normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das embarcações.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.301, de 07.01.2022 - DOU - Edição Extra de 07.01.2022