Benefício por doença concedido por análise documental não poderá ultrapassar 30 dias
Publicado em 24/11/2025 11:41 | Atualizado em 24/11/2025 11:44Foi publicada no Diário Oficial da União em edição extra dia 21.11.2025 a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025 a qual, entre outras alterações, dispõe quea duração do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), concedido por análise documental, não poderá exceder o prazo de 30 dias, redução esta que modifica o limite anteriormente fixado em 180 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 (art. 4º, § 1º).
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