BCB - Sociedade de crédito direto

Publicado em 28/11/2022 10:50
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Foi publicada no DOU de hoje, 28.11.2022, a Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.

 

Dentre outras disposições, destacamos:

 

1. As sociedades de crédito direto são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

 

Na denominação das instituições deve constar a expressão "Sociedade de Crédito Direto", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

 

O funcionamento das sociedades de crédito direto depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

 

As sociedades de crédito direto devem observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

2. As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou os recursos de operações de repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Além disso, as sociedades de crédito direto podem prestar apenas os seguintes serviços, observada a regulamentação em vigor:

 

- análise de crédito para terceiros;

 

- cobrança de crédito de terceiros;

 

- atuação, por meio de plataforma eletrônica, como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

 

- emissão de moeda eletrônica;

 

- emissão de instrumento de pagamento pós-pago; e

 

- atuação como iniciadora de transação de pagamento.

 

Ainda, as sociedades de crédito direto podem financiar as operações referidas, exclusivamente, por meio da:

 

- realização da venda ou da cessão dos créditos relativos a essas mesmas operações apenas para:

 

a) instituições financeiras;

 

b) fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

 

c) companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

 

- obtenção de recursos para concessão de créditos, em conformidade com seu objeto social, em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

3. As sociedades de crédito direto devem selecionar potenciais clientes com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como:

 

- situação econômico-financeira;

 

- grau de endividamento;

 

- capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa;

 

- pontualidade e atrasos nos pagamentos;

 

- setor de atividade econômica; e

 

- limite de crédito.

 

4. É vedado às sociedades de crédito direto captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações, e participar do capital de instituições financeiras.

 

A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CMN nº 5.050, de 25.11.2022 - DOU de 28.11.2022