BCB - Cooperativas de crédito – Organização e funcionamento

Publicado em 28/11/2022 09:30
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Foi publicada no DOU de hoje, 28.11.2022, a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.

 

Segundo o ato, a cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital social integralizado e ao Patrimônio Líquido:

 

- cooperativa central de crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

- cooperativa de crédito de capital social e empréstimo: integralização inicial de capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

- cooperativa de crédito clássica, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

- cooperativa de crédito clássica, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

- cooperativa de crédito plena, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

 

- cooperativa de crédito plena, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e Patrimônio Líquido de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das quais participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

 

Ainda, são vedados à cooperativa de crédito:

 

- a integralização de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito;

 

- o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades; e

 

- a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CMN nº 5.051, de 25.11.2022 - DOU de 28.11.2022