Banco Central do Brasil – Instituições financeiras
Publicado em 03/10/2022 09:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Foi publicada no DOU de hoje, 03.10.2022, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Com a finalidade de:
- prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
- propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos da Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:
- agências de fomento;
- associações de poupança e empréstimo;
- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
- bancos comerciais;
- bancos de câmbio;
- bancos de desenvolvimento;
- bancos de investimento;
- bancos múltiplos;
- caixas econômicas;
- companhias hipotecárias;
- cooperativas de crédito;
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
- sociedades de crédito, financiamento e investimento;
- sociedades de crédito imobiliário;
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
- outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil;
- sociedade de crédito direto; e
- sociedade de empréstimo entre pessoas.
Ainda, as instituições citadas acima devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, inclusive de:
- outras entidades, não mencionadas, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais (não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades); e
- programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas que desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador.
A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022