Banco Central do Brasil – Instituições financeiras

Publicado em 03/10/2022 09:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Foi publicada no DOU de hoje, 03.10.2022, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Com a finalidade de:

 

- prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

 

- propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos da Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

 

- agências de fomento;

 

- associações de poupança e empréstimo;

 

- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

 

- bancos comerciais;

 

- bancos de câmbio;

 

- bancos de desenvolvimento;

 

- bancos de investimento;

 

- bancos múltiplos;

 

- caixas econômicas;

 

- companhias hipotecárias;

 

- cooperativas de crédito;

 

- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

 

- sociedades de arrendamento mercantil;

 

- sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

 

- sociedades de crédito, financiamento e investimento;

 

- sociedades de crédito imobiliário;

 

- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

 

- outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

 

- outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil;

 

- sociedade de crédito direto; e

 

- sociedade de empréstimo entre pessoas.

 

Ainda, as instituições citadas acima devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, inclusive de:

 

- outras entidades, não mencionadas, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais (não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades); e

 

- programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas que desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador.

 

A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022