Bacen - Critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras
Publicado em 04/10/2021 14:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Foi publicada no DOU de hoje, dia 04.10.2021, a Resolução CMN n° 4.950/2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Dentre as disposições, destacamos:
- O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:
I - instituição mencionada no item anterior que detenha o controle sobre uma ou mais entidades administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais;
II - entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada de cooperativas de crédito, que sejam:
a) instituições financeiras;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d) entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
e) outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos itens "a" a "d";
f) fundos de investimento.
- As instituições líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
I - as demonstrações financeiras das entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;
II - os critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e
III - as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos pelo Banco Central do Brasil.
- Fica facultado à instituição líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:
I - elaboradas e divulgadas as seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado;
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.
Clique aqui e confira a íntegra da Resolução CMN n° 4.950, de 30 de setembro de 2021 – DOU 04.10.2021.