Auxílio Emergencial – Regulamentação do procedimento de ressarcimento à União em casos de irregularidade ou erro material
Publicado em 10/03/2022 10:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Foi publicado, no DOU de hoje, dia 10.03.2022, o Decreto nº 10.990, de 09 de março de 2022, que regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284/2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Inicialmente, a referida norma, conceituou:
- auxílio emergencial como o benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982/2020, pela Medida Provisória nº 1.000/2020, e pela Medida Provisória nº 1.039/2021;
- beneficiário como a pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;
- irregularidade sendo a situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e
- erro material, o equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.
O procedimento de ressarcimento à União de recursos do auxílio emergencial será composto por notificação; restituição voluntária; cobrança extrajudicial; e pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.
Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário será notificado por meio eletrônico, telefônico, rede bancária, serviço postal, pessoalmente ou por edital, por meio de publicação em Diário Oficial, em todos os casos, serão utilizados os dados disponíveis no Ministério da Cidadania.
O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido à União:
- o pagamento será realizado em moeda corrente;
- o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e
- o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais, desde que não inferiores ao mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial, no qual o beneficiário deverá, cumulativamente, ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e possuir débito com valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação.
Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.
O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:
- decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário não efetue o pagamento do débito à vista, não requeira o parcelamento do débito ou não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;
- decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário não efetue o pagamento do débito à vista; ou não requeira o parcelamento do débito;
- decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou
- a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Clique aqui e confira na íntegra o Decreto nº 10.990, de 09.03.2022 - DOU de 10.03.2022.