Atualizada legislação referente à recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência

Publicado em 28/12/2020 15:04
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Foi publicada no DOU Extra do dia 24.12.2020 a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou as Leis nºs 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

- Os credores poderão propor plano de recuperação judicial quando esgotado o prazo para votação ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor;

 

- Fica vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica;

 

- Com a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial:

 

I) além da suspensão da prescrição e das execuções ajuizadas, também serão proibidos a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência;

 

II) os prazos de suspensão e a proibição das constrições judiciais ou extrajudiciais tratadas na lei serão por 180 dias, prorrogáveis por igual período; e

 

III) o prazo de parcelamento de débitos com a União de empresas em recuperação judicial, passa a ser de 10 anos.

 

- Quanto à ordem de classificação dos créditos na falência, será:

 

I) créditos trabalhistas e acidentes do trabalho;

 

II) créditos com garantia real;

 

III) créditos tributários (exceto extraconcursais e multas tributárias);

 

IV) créditos quirografários;

 

V) multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

 

VI) créditos subordinados; e

 

VII) juros vencidos após a decretação da falência.

 

- Ainda, fica admitido o financiamento de bens do ativo não circulante (com garantia onerosa ou alienação fiduciária) do devedor em recuperação judicial para auxiliar na sua atividade, despesas de reestruturação ou preservação dos ativos.

 

A referida Lei entrará em vigor em 23.01.2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.112/2020 – Dou Extra 24.12.2020.