Atualização de Pergunta e Resposta do eSocial altera o entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária do segurado nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade

Publicado em 02/02/2021 16:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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De início, lembramos que o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME dispõe sobre a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

 

Deste modo, de acordo com o citado parecer, a PGFN adotou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

 

Anteriormente, o entendimento era no sentido de não ser mais devida a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de atestado médico, de responsabilidade da empresa, ou seja, não era mais devida a cota patronal de 20%, RAT e Terceiros, porém, a parte descontada do segurado continuaria sendo devida normalmente sobre os 15 primeiros dias de atestado médico.

 

Ocorre que, em 01/02/2021, houve uma atualização da Pergunta e Resposta sobre o tema, disponibilizada no Portal do eSocial, passando a dispor que não é devido o recolhimento tanto das contribuições previdenciárias patronais, quanto da parte descontada do segurado, alterando, portanto, o entendimento anterior, que era previsto na mesma Pergunta e Resposta.

 

Deste modo, segue a nova redação da Pergunta e Resposta sobre o assunto, disponível no portal do eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes), que dispõe agora da seguinte forma:

 

07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

 

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME

 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].”

 

Assim, no que tange ao eSocial, há a orientação de que o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP = 00 – Não é base de cálculo. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

 

Ressaltamos, novamente, que a referida Pergunta acima mencionada foi atualizada. Anteriormente à atualização, a orientação era de que o código de incidência da rubrica a ser colocado era o codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal, e não a codIncCP = 00 – Não é base de cálculo.

 

Portanto, com a referida atualização, o entendimento adotado pelo eSocial é de que não há incidência da contribuição previdenciária patronal e, também, do segurado sobre os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença. Frise-se que o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME não dispõe expressamente sobre a contribuição previdenciária descontada do segurado, somente das contribuições previdenciárias patronais.

 

Por fim, ressaltamos que, até o momento, não houve qualquer atualização neste sentido relativa à GFIP/SEFIP. Assim, ainda se mantém no Manual da SEFIP versão 8.40, de janeiro de 2021, as mesmas orientações anteriores, ou seja, do preenchimento da SEFIP para deixar de calcular apenas as contribuições previdenciárias patronais e não a contribuição descontada do segurado. Desse modo, havendo qualquer publicação sobre o assunto, informaremos através do nosso Site, Informativo e Urgente CPA.