Atleta profissional – Pagamento de natureza civil e período de vigência mínima do contrato de trabalho
Publicado em 19/06/2020 11:43 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 18.06.2020 a Medida Provisória nº 984, de 18 de junho de 2020, a qual altera a Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979/2020.
Segundo a MP, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes de espetáculo, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
Por fim, até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30, da Lei nº 9.615/1998, será de trinta dias.
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