Atividade Imobiliária - Programa Casa Verde e Amarela
Publicado em 14/01/2021 11:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foi publicada no DOU do dia 13.01.2021 a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela e altera as Leis nºs 8.036/1990, 8.100/1990, 8.677/1993, 11.124/2005, 11.977/2009, 12.024/2009, 13.465/2017, e 6.766/1979.
O Programa Casa Verde e Amarela tem como finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00, associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
Desde o dia 26.08.2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela. As operações iniciadas até esta data, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.
Cabe ressaltar que no projeto de lei de conversão havia alterado o § 7º ao art. 2º-A da Lei nº 12.024/2009, segundo o qual permitia que caso a empresa construísse unidades habitacionais para vendê-las prontas, no âmbito do PCVA, o pagamento unificado de tributos seria equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação. Esse dispositivo foi vetado. Portanto, não há previsão legal para o pagamento unificado de tributos no PCVA.
Por fim, foi revogada a Lei nº 13.439/2017, que tratava do Programa Cartão Reforma.
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
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