Artigo: Washout nos contratos de commodities

Publicado em 08/11/2021 09:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:29
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Pra quem não conhece o commodities, ou commodity, no singular, é mais uma expressão do inglês que se difundiu não só no linguajar, mas também no ambiente econômico e financeiro. Como conceito, commodities são produtos em estado bruto que servem como matéria-prima e são produzidos em larga escala com alto nível de comercialização ao redor do mundo e que possui um grande valor comercial e estratégico. Temos como exemplos comuns de commodities: milho, café, soja, trigo, algodão, madeira, água, petróleo, gás natural e ouro.

 

O que devemos analisar nos contratos de commodities é que os problemas climáticos na safra dos produtos agrícolas, entre eles o milho, a soja e outros grãos, fizeram com que algumas empresas deixassem seus contratos, seja no mercado interno ou no externo. Além disso, a valorização dos produtos agrícolas na pandemia, como aconteceu também com a soja, fizeram que agricultores deixassem a safra no País e não realizassem a exportação.

 

Estas núncias no setor fazem com que cada vez mais, os compradores de commodities se cerquem juridicamente e financeiramente. Neste interim, cláusulas contratuais estão sendo adicionadas aos contratos de compra e venda, além de acordos instrumentais fechados denominados de Washout.

 

Por sua vez, o washout nada mais é do que o acordo de rompimento do contrato, ou seja, um acordo que as partes fazem para fixar as indenizações resultantes do descumprimento do contrato.

 

Assim, a principal questão embutida da figura do washout é o ressarcimento de um possível dano ou prejuízo sofrido em razão da inadimplência de qualquer uma das partes. Em determinados casos, ao invés de utilizar-se do próprio instrumento original do negócio, a parte poderá sugerir a criação de um novo instrumento, o washout, em que se pactuam as indenizações, multas e penas advindas do inadimplemento, estabelecendo, por vezes, novo prazo para pagamento, entrega do produto ou inserindo novas garantias contratuais.

 

Em regra este acordo pactuado entre as partes e denominado washout, tem justamente a busca pela proteção da entrega dos commodities, assim, caso o produtor não entregue o produto, a empresa que lhe comprou tem compromissos em sequência, que seja de vender ou exportar os produtos e também por força de contrato já firmado vai ter que cumprir a parte dela. Tendo que cumprir sua parte no contrato a compradora do commodities pode ter que buscar os grãos no mercado, o que pode acarretar um aumento no custo e problemas comerciais, por esta razão, a mesma se acha no direito de cobrar esta diferença, do vendedor que não cumpriu seu contrato.

 

Ressaltamos que, embora para o acordo citado utilizamos um termo em inglês, todas as regras e condições deverão seguir a legislação brasileira, de modo que seu cumprimento e suas cláusulas deverão observar os ditames do Código Civil. E isto implica, por exemplo, a observância dos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da vedação do enriquecimento ilícito, tendo por base, por exemplo, expresso no acordo uma multa de 50% ou até mesmo 100% do contrato original.

 

E, como o pressuposto da liberdade de convenção entre as partes também se aplica neste caso, importante ressaltar que, se você está diante de um washout, não tenha medo: procure seu advogado e peça orientação para uma melhor assessoria de negociação.

 

Além da multa moratória e do custo reputacional, alguns contratos preveem, a cobrança a título de indenização decorrente da diferença entre o preço do contrato firmado com o fornecedor e a cotação vigente na época da não entrega dos grãos. A justificativa seria a suposta contratação no elo posterior da cadeia produtiva, entre a empresa adquirente e outro comprador, bem como a necessidade dela, diante da quebra contratual, ter que adquirir esse produto para honrar o suposto compromisso subsequente. Assim, é perfeitamente possível e legal cumular a multa contratual com a cláusula de washout, que tem natureza indenizatória.

 

Para finalizar, é preciso verificar com o jurídico ou até em jurisprudência a questão deste acúmulo de regras e penalização para os fornecedores dos grãos, bem como a regras expressas em contratos e acordos, para não se ter prejuízos financeiros, desobedecer a regras contábeis ou leis.

 

Andrea Giungi

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade