Artigo: Viagem do empregado a trabalho – Tempo à disposição do empregador
Publicado em 19/10/2020 13:28 | Atualizado em 23/10/2023 12:55Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 4°, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A legislação trabalhista define jornada de trabalho como sendo a duração diária das atividades do empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador independentemente de estar efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Durante este período o empregado não pode dispor do tempo em proveito próprio. Assim, serviço efetivo não é só o tempo em que o empregado se encontra efetivamente trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Já o art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, e o art. 58, da CLT, estabelecem que a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não poderá ser superior à 8h diárias e 44h semanais, no entanto, permite a flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho, entre elas a compensação e a redução de horário, desde que haja negociação coletiva.
Além disso, segundo entendimento jurisprudencial predominante, o tempo gasto pelo empregado em deslocamentos e viagens a serviço da empresa deve ser considerado como parte da jornada de trabalho, pois configura tempo à disposição do empregador, nos moldes do citado art. 4º, da CLT, sendo considerado como de serviço efetivo.
Assim, se o período trabalhado, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como extraordinário, com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe a CF/1988, art. 7º, inciso XVI, ou outro percentual mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.
Para ilustrar o assunto, seguem alguns julgados sobre essa questão:
“TEMPO DE DESLOCAMENTO COM VIAGENS. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. O tempo despendido em viagens atende, exclusivamente, aos interesses do empreendimento e, portanto, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo, pois, ser remunerado como horas extras, ou ser computado para a devida compensação.” (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00244589120175240002).
VIAGENS. HORAS EXTRAS. As viagens realizadas a serviço, fora do horário contratual, ensejam o pagamento, como extra, do tempo correspondente. (Processo RO 0106200-21.2009.5.03.0062 0106200-21.2009.5.03.0062. Órgão Julgador Quinta Turma. Publicação 16/11/2010).”
Ainda, é importante que a empresa consulte o documento coletivo da categoria, para verificar se há alguma disposição com relação ao custeio da viagem ao empregado.
É importante ressaltar que o período de viagem à trabalho não se confunde com o mero deslocamento do empregado de sua residência até a empresa. Neste sentido, nos termos do § 2º, do art. 58, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é mais computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Sendo assim, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, sendo assim, não é devido o pagamento destas horas despendidas pelo empregado.
Portanto, caso a empresa exija que o empregado preste serviços em outra localidade distante, diferente daquela em que a empresa está situada, e na qual o empregado presta os seus serviços normalmente, por exemplo, segundo entendimento jurisprudencial predominante acima citado, o tempo gasto pelo empregado em viagens a serviço da empresa deve ser considerado como parte da jornada de trabalho, pois configura tempo à disposição do empregador, sendo considerado como de serviço efetivo e como extraordinário, o que ultrapassar a jornada diária de trabalho do empregado.
Por fim, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria, para verificar se há qualquer disposição sobre o assunto, a qual deverá ser observada, se houver.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária