Artigo: Venda para entrega futura
Publicado em 13/02/2023 08:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Na prática contábil e fiscal muito se comenta sobre o chamado “simples faturamento”, que se configura quando a empresa efetua a venda de uma mercadoria, mas a entrega desta se dará só em um momento futuro. Para fins tributários federais e contábeis, é necessário identificar se a operação se enquadra no conceito de um faturamento antecipado ou uma venda para entrega futura, pois há diferença entre as duas operações e as duas são tributadas de forma e momento distintos.
O faturamento antecipado ocorre quando uma empresa vendedora emite uma nota fiscal e fatura uma mercadoria que ainda não produziu ou não adquiriu de seu fornecedor para revenda. Já a venda para entrega futura ocorre quando a empresa vende uma mercadoria já produzida ou adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da vendedora, transformando-se está em mera depositária da mercadoria vendida.
No caso de venda para entrega futura, quando o produto já está disponível para o comprador, o vendedor deverá reconhecer a receita da venda e do respectivo custo no momento da pactuação da venda, ou seja, ao tempo do contrato de compra e venda ou da emissão da nota fiscal de simples faturamento, ocorrendo nesse momento, a tributação do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da Cofins.
Assim, contabilmente, na venda para entrega futura quando o bem já está disponível e o cliente assume o risco sobre esta, a empresa deverá contabilizar a receita e o custo pela competência da emissão da nota fiscal.
Caso contrário, se tratando de um faturamento antecipado, quando a empresa vendedora não tem a mercadoria à disposição no seu estoque, não cabe o reconhecimento como receita no momento da efetivação da venda, pois estamos diante de um mero adiantamento, logo não há o auferimento de receita. Ainda, sem o auferimento de receita, não haverá tributação, logo, a tributação dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da Cofins não ocorrerá nesse momento, e sim no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ou seja, no faturamento propriamente dito.
Tributariamente, mesmo que a empresa seja tributada com base no regime de competência, ainda que tenha recebido adiantamento, deverá ser tributado apenas quando ocorrer o faturamento da receita.
Contabilmente, no faturamento antecipado, a empresa deve lançar na sua contabilidade somente o adiantamento de cliente no momento da efetivação da venda, sendo que a receita só será registrada na contabilidade quando o bem vendido estiver à disposição, ou seja, for produzido ou adquirido.
Entretanto, o entendimento acima se aplica para empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real, para as empresas do Simples Nacional há um regramento diferente. Conforme determina o §8º, art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, no Simples Nacional as receitas decorrentes da venda de bens devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.
Na sequência, o §9º dispõe que aplica-se o disposto no §8º aos valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.
Sendo assim, quando há emissão do simples faturamento (realização da venda antecipada) no momento da negociação, já nasce à obrigatoriedade de reconhecimento da receita para fins de tributação no DAS daquele mês.
Amanda Costa Gomes
Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.