Artigo: Venda de veículos usados - Tributação
Publicado em 01/06/2021 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Muito se discute no mercado acerca da tributação de empresas revendedoras de veículos usados, já que se sabe do benefício econômico voltado para o seguimento. No que tange o regime tributário, estas empresas podem optar por quaisquer das modalidades previstas: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Simples Nacional.
Neste segmento sempre surge a questões do que é considerado veículos automotores efetivamente para fins de tributação, questão está esclarecida pela Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2017, a qual determinou que a expressão "veículos automotores" utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503/1997, ou seja, abrange todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende também os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Assim, podemos dizer que os produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi não podem ser considerados veículos automotores, contudo, diversos produtos classificados no Capítulo 87 da Tipi podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, inclusive os tratores classificados na posição 87.01 da Tipi.
Tributariamente as empresas que tem em seu contrato social o objeto de compra e venda de veículos usados, terão como base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi adquirido e constante em documento fiscal de entrada e seu valor efetivo de venda, constante em documento fiscal de saída. Contudo, há de se observar que os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal (ICMS) não integram o custo dos produtos vendidos, assim o ICMS deverá ser excluído do custo de aquisição.
Para fins de apuração do IRPJ e CSLL, na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, aplicar-se-á o percentual de 32%, sobre a receita bruta, e alíquotas de IRPJ de 15% + 10% (adicional incidente sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração) e de CSLL de alíquota de 9%.
Em relação às contribuições do PIS/Pasep e Cofins, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 10, VII, alínea "c", e art. 122, II, da IN RFB nº 1.911/2019, as receitas auferidas pelas empresas de compra e venda de veículos usados estão sujeitas ao regime cumulativo da contribuições, portanto, as empresas optantes do lucro presumido ou do lucro real, o recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins será com base nas alíquotas de 3% e de 0,65%.
Já as empresas que optarem pelo Simples Nacional, há de se observar que a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio, mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Importante neste caso é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, para fins de Simples Nacional, assim é vedado à apuração do Simples Nacional levando em conta a diferença entre a compra e a venda.
Portanto, definir a tributação corretamente deste segmento, sabendo das características e regras específicas, principalmente se a escolha pelo regime tributário for pelo Simples Nacional é de extrema importância, a fim de se evitar que o contribuinte recolha imposto a maior ou que o mesmo caia nas garras do fisco.
Andréa Giungi
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade