Artigo: Venda de Sucatas – Tributação

Publicado em 20/12/2021 10:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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É considerada sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

 

A legislação (Lei n° 12.305/2010, art. 3°) diz que sucata são materiais que passam por uma modificação estrutural ou química, podendo ser um tratamento de ferrugem, uma fragmentação ou outro processo.

 

Assim, podemos considerar sucata: papel usado ou aparas de papel, sucata de metal, cacos de vidro, retalhos ou fragmentos de plástico, resíduos plásticos, de borracha ou de tecido, entre outros produtos, entretanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

 

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), especificamente, sucatas são os produtos classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, e 80.02 e demais desperdícios e resíduos metálicos do capítulo 81 da TIPI.

 

Bom, como já sabemos quais são os materiais considerados sucatas de acordo com a legislação, vamos falar um pouquinho de como se dá o tratamento tributário federal referente a esta operação, visto que tem suspensão das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, e incidência do IRPJ e da CSLL, porém, com relação a suspensão do PIS/Pasep e Cofins temos que observar alguns pontos relevantes, vejamos a seguir:

 

Na venda de sucatas que se enquadrem nas posições da TIPI, especificadas acima, fica suspensa a incidência do PIS/Pasep e da Cofins desde que:

 

- Seja feita para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real; e

 

- Não seja efetuada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

Sendo assim, a suspensão se dá apenas para as vendas efetuadas por pessoas jurídicas que apuram as contribuições do PIS/Pasep e Cofins pelo regime cumulativo (Lucro Presumido) e regime não cumulativo (Lucro Real), contudo, o adquirente dos produtos citados acima deve ser obrigatoriamente tributado pelo lucro real, conforme previsto na Lei nº 11.196/2005:

 

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.      

 

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

 

Neste sentido, recentemente o STF reconheceu inconstitucional o art. 47 da Lei nº 11.196/2005 (Recurso Extraordinário 607.109), e muito tem se discutido acerca desse assunto, no entanto, ainda que o recurso extraordinário tenha reconhecido a inconstitucionalidade do artigo citado e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, que veda a apuração de créditos de PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de insumos recicláveis, destacamos que para aplicar o disposto no recurso em questão é necessário que a Procuradoria Geral ou Receita Federal editem atos que possibilitem a apropriação dos créditos, enquanto isso, orientamos que a empresa aguarde a regulamentação, e mantenha-se aplicando o disposto na Lei nº 11.196/2005.

 

Assim, até então, as vendas de sucatas previstas no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 permanecem abarcadas pela suspenção das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, desde que obedecidas as regras expressas no art. 48 da Lei supramencionada, onde ficam suspensas as contribuições no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro presumido e também no lucro real.

 

Ainda que no momento, o recurso extraordinário, tenha reconhecido inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005, entendemos que as empresas deverão continuar a aplicar o disposto na citada lei, até que ocorram as devidas alterações ou a edição de atos que dê tratativa diversa.

 

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL, esta venda é considerada demais receitas, sendo assim, aplicar-se-á, as alíquotas de IRPJ de 15% acrescida de 10% (adicional incidente sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração) e da CSLL a alíquota de 9%, conforme previsto no RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018):

 

Art. 222. Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, caput; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

 

Portanto, sabendo das classificações e regras específicas, é de extrema importância se atentar quanto ao recolhimento dos tributos, a fim de se evitar que o contribuinte realize recolhimento a maior ou que o mesmo caia nas garras do fisco.

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade