Artigo: Vedação na compensação de prejuízo fiscal

Publicado em 26/12/2023 14:41
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As empresas optantes do lucro real podem ao finalizarem sua apuração compensar os chamados prejuízos fiscais. Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:

 

a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404/1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e

 

b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período, ou seja, obtido por meio da escrituração comercial, mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

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