Artigo: Vedação da acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade
Publicado em 08/02/2021 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:19De acordo com o art. 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e da periculosidade será feita através de laudo realizado mediante perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. A perícia terá por objetivo caracterizar e classificar as atividades e o respectivo adicional, se houver.
Desse modo, infere-se que o trabalhador somente terá direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade após a constatação, através de perícia, que poderá ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
Ainda, o art. 193, §2°, da CLT, estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Neste sentido, o item 15.3, da Norma Regulamentadora n° 15, dispõe que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Outrossim, o item 16.2.1, da NR 16, também enuncia que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Destarte, o legislador, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais porventura devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva.
No entanto, havia entendimento defendendo a possibilidade da acumulação de ambos os adicionais, quando o trabalhador estava exposto ao agente insalubre e perigoso simultaneamente.
Após intensa discussão jurisprudencial, o C.TST fixou em sede de IRR – Incidente de Recurso Repetitivo (239-55.2011.5.02.0319) o seguinte entendimento: “O art. 193, § 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Diante do exposto acima, atualmente, o entendimento que deve prevalecer no âmbito da Justiça do Trabalho, diante da sua natureza vinculante, é no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do disposto no art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, sendo assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária