Artigo - Valor de convênio médico e similares não entra na base de cálculo previdenciário do pró-labore do sócio

Publicado em 25/09/2023 16:41
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Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 8°, inciso XII, da IN RFB n° 2.110/2022, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no CC.

O pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os segurados mencionados têm direito de receber em razão do trabalho por ele exercido na sua empresa.

A fixação da retirada de pró-labore depende, exclusivamente, da vontade do sócio/administrador ou se houver previsão em contrato social, na medida em que não há na legislação trabalhista, previdenciária e societária brasileira a obrigatoriedade do seu pagamento ou qualquer disposição a este respeito. Já o valor ficará a critério do mesmo ou conforme previsto em contrato social.

Com isso, como a retirada de pró-labore não tem previsão legal, dependerá da vontade do sócio ou administrador em auferir valores pela retribuição de seus serviços à empresa ou se houver determinação em contrato social.

Lembrando, que, havendo o pagamento de pró-labore, sobre este, como regra, haverá a contribuição previdenciária sobre a efetiva remuneração auferida, em relação ao segurado (sócio/administrador), através do desconto de 11%, observados o limite mínimo (salário-mínimo - atualmente de R$ 1.320,00, desde maio/2023 - para manter a cobertura da Previdência Social) e máximo do salário de contribuição (teto atual de R$ 7.507,49, desde janeiro/2023).

O sócio/administrador com tal retirada deverá ser informado normalmente na folha de pagamento e eSocial da empresa nos eventos S-2300 - Trabalhador sem Vínculo e S-1200 - Remuneração.

Por outro lado, conforme Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9°, alínea “q” e Decreto n° 3.048/1999, art. 214, § 9º, inciso XVI, a norma previdenciária estabelece que, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.

Com isso, nos valores a título de plano de saúde ou convênio médico e similares concedidos pela empresa não há a incidência de contribuição previdenciária, mesmo no caso desta concessão ao sócio da mesma, não havendo esta diferenciação, nem qualquer discussão quanto a esta concessão, nem quanto à incorporação de tal valor ao pró-labore do trabalhador, para fins previdenciários, diferentemente da ótica contábil/IRRF (que compõem o pró-labore para este fim - despesas pessoais).

Desta forma, o valor do convênio médico fornecido pela empresa não entra na base de cálculo previdenciária do valor do pró-labore do sócio.

Neste sentido é a Solução de Consulta da RFB, abaixo relacionada:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62) 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS.

Não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual - enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Contudo, tal não incidência da retenção previdenciária sobre a aludida verba não é extensiva aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tanto.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, "f", 15, I, 21, 22, III, 28, III, § 9º, "q", 30, I, "b", e § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 13.467, de 2017; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 214, § 9º, XVI, e 216, I, "a", e § 26; Decreto nº 10.410, de 2020, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 9º, XII, "a", 52, I, b, III, b, 57, I, II, e § 4º, 58, XVI, § 2º, IV, e 65; Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Portanto, a norma previdenciária dispõe que o valor do benefício concedido a título de plano de saúde ou convênio médico e similares concedidos pela empresa, não faz parte do salário de contribuição de todos os contribuintes, inclusive os individuais (sócios com pró-labore). Neste sentido, o valor do convênio médico não entra na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o pró-labore pago ao sócio, conforme entendimento, inclusive, da RFB, diferentemente da ótica contábil/IRRF (que neste caso compõem o pró-labore para este fim - despesas pessoais).

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária