Artigo - Vale-transporte em dinheiro e suas implicações

Publicado em 06/05/2019 10:06 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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A Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, dispõe que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Para o exercício de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito:

 

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Estas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento desta exigência.

 

O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo constar neste documento que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, conforme estabelece o § 3º, do art. 7º, do Decreto nº 95.247/1987, demonstrando claramente que o empregado estava ciente desta situação.

 

Além disso, o benefício do vale-transporte não pode ser pago em dinheiro. Conforme art. 5º, do citado Decreto, é vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

 

Apesar do dispositivo legal acima mencionado, cumpre informar que o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 4/2016, com base na Súmula da Advocacia Geral da União (AGU) nº 60/2011, possui entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

 

Neste mesmo sentido é o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), que, em diversas Soluções de Consulta, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. No entanto, a não incidência está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

 

Neste norte também é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispondo em diversas decisões quanto à natureza indenizatória do pagamento em dinheiro do vale-transporte.

 

No entanto, apesar do posicionamento da AGU, PGFN e RFB sobre o assunto, a legislação que regulamenta a concessão do vale-transporte não sofreu alteração e, portanto, mantém-se a vedação com relação ao pagamento do vale-transporte em dinheiro, independentemente de haver ou não o desconto de 6% do trabalhador. Assim, em que pese tais entendimentos, a orientação é não efetuar tal pagamento em dinheiro, justamente pela dificuldade da fiscalização pela empresa quanto à utilização do valor, pelos empregados, para o transporte público.

 

É importante destacar, também, que não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo referente à substituição do vale-transporte por qualquer outra forma de auxílio ao trabalhador, como vale-combustível, auxílio-transporte, etc., muito comum no dia a dia de inúmeras empresas.

 

Neste sentido, o valor pago aos trabalhadores, em dinheiro, a título de auxílio-transporte, por exemplo, será considerado salário para todos os fins legais, seja para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, etc., bem como para fins de tributação previdenciária e depósitos do FGTS aos trabalhadores.

 

No entanto, pelo entendimento da AGU, PGFN e RFB, somente a tributação previdenciária sobre tal valor pago poderá não ser exigida.

 

Por fim, cumpre informar que qualquer valor pago aos empregados deve transitar, obrigatoriamente, pela folha de pagamento da empresa, havendo ou não incidências legais.

 

Desta forma, nos moldes legais, o vale-transporte deve ser concedido como benefício (vales ou créditos em cartão para a utilização no transporte público) aos trabalhadores, não podendo ser pago em dinheiro. Neste sentido, o valor pago em dinheiro a título de vale-combustível, auxílio-transporte, entre outras nomenclaturas, será considerado salário para todos os fins legais, seja para cálculo de direitos e verbas aos trabalhadores (como férias, 13º, aviso prévio, etc.), bem como para fins de depósitos do FGTS, aos mesmos, sendo que, pelo entendimento da AGU, PGFN e RFB, somente a tributação previdenciária sobre tal parcela não será exigida, quando houver comprovação da limitação do valor exato concedido para o custeio do deslocamento residência-trabalho e retorno, dos empregados, em transporte coletivo.

 

 Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária