Artigo - Tributação nas operações com criptomoedas
Publicado em 07/08/2019 10:15 | Atualizado em 20/10/2023 20:40Hoje, é comum a procura por ganhos reais em aplicações financeiras e com a evolução do mundo virtual e o nascimento de novas formas de realizar o chamado escambo (permuta, troca direta ou, simplesmente, troca), entre elas temos as chamadas moedas virtuais ou mais conhecida como criptomoedas.
Uma criptomoeda nada mais é que um meio de troca descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain (protocolo da confiança) e da criptografia para assegurar a validade das transações. A primeira criptomoeda e a mais conhecida hoje em dia é a Bitcoin, que foi criada em 2009 por um usuário que usou o pseudônimo Satoshi Nakamoto. Contudo, não é a única, pois muitas outras moedas virtuais foram criadas.
Uma das diferenças que podemos apontar entre o sistema bancário e a comercialização das criptomoedas é justamente o controle descentralizado utilizados pelas criptomoedas, que se utilizam da tecnologia de blockchain. De forma simplória, podemos dizer que é um livro de registro, escriturado em uma rede peer-to-peer (ponto a ponto) de milhares computadores, na qual é possível ter a cópia igual de todo o histórico de transações das criptomoedas.
Mas, tributariamente, como fica a tributação dos ganhos auferidos com a comercialização das criptomoedas?
É sabido que o sistema tributário não consegue acompanhar as inovações tecnológicas e, muito menos, as operações realizadas no mundo virtual, por esta razão em determinados pontos tributários a forma de operação, o ganho auferido, o registro e o acompanhamento das transações realizadas ficam sem previsão legal e constantemente deixam o contribuinte na incógnita de pagar ou não tributo sobre o ganho auferido.
No caso das criptomoedas, não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, por uma cotação oficial ou, ainda, por uma regra de conversão de valores, mas a única certeza que o contribuinte brasileiro tem neste momento é que, se houver ganho na operação, com certeza haverá tributação.
Neste ínterim, a Receita Federal do Brasil se pronunciou por meio de perguntas e respostas, voltadas para o contribuinte pessoa física, determinando que, mesmo que não haja um órgão controlador das criptomoedas sobre o ganho auferido, o contribuinte deverá recolher, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. Ou seja, sobre o ganho auferido o contribuinte fica sujeito às alíquotas que vão de 15% (quinze por cento) a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), sendo que o recolhimento deste imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Cabe observar ainda que umas das regras de isenção do ganho de capital é a alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor da operação se restringe a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), isenção esta que abarcaria as operações com as criptomoedas, uma vez que tais operações não se equiparam a aplicações financeiras.
Além disso, na aquisição das chamadas criptomoedas, o contribuinte pessoa física deve declarar tal direito em sua declaração de ajuste anual, na ficha de declaração de bens e direitos, e se utilizar do código 99 de outros bens e direitos.
Claro que como este novo mercado começa a movimentar valores significantes no mercado, o próprio fisco começou a se preocupar com estas operações a ponto de pedir esclarecimentos sobre os históricos das transações de Bitcoin, exigindo comprovantes de todas as transações com moedas virtuais ocorridas no período de 01.01.2015 a 31.02.2017, assim como os documentos que comprovam a conversão das moedas virtuais em “moeda papel” (como o Real, por exemplo). Tal operação tem como objetivo identificar tentativas de lavagem de dinheiro, desvio e evasão de divisas realizadas com criptomoedas, cujo órgão responsável por tal operação é o COAF, e que hoje faz parte do Ministério da Justiça.
Portanto, realizar operações com as criptomoedas, mesmo que elas não tenham um órgão regulamentador, não é ilegal. Contudo, cabe ao contribuinte se respaldar tributariamente, exigindo a documentação hábil e idônea das operações realizadas, bem como apresentar a informação da aquisição em sua Declaração de Ajuste Anual e, por fim, efetuar o recolhimento do ganho de capital, quando exigido, nas alienações realizadas.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade