Artigo: Tributação nas operações com criptomoedas
Publicado em 22/05/2023 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:46Hoje é comum a procura por ganhos reais em aplicações financeiras, e com a evolução do mundo virtual e o nascimento de novas formas de realizar o chamado escambo (permuta, troca direta ou, simplesmente, troca), entre elas, temos as chamadas moedas virtuais, mais conhecidas como criptomoedas.
Uma criptomoeda, nada mais é que um meio de troca descentralizado, que se utiliza da tecnologia de blockhain (protocolo da confiança) e da criptografia, para assegurar a validade das transações. A primeira criptomoeda, e a mais conhecida hoje em dia, é o Bitcoin, que foi criado em 2009 por um usuário que usou o pseudônimo Satoshi Nakamoto, contudo, não é a única, pois muitas outras moedas virtuais foram criadas.
Uma das diferenças que podemos apontar entre o sistema bancário e a comercialização das criptomoedas é justamente o controle descentralizado utilizado pelas criptomoedas, que utilizam da tecnologia de blockchain, que, de forma simplória, podemos dizer que é um livro de registro, escriturado em uma rede peer-to-peer (ponto a ponto) de milhares computadores, em que é possível ter a cópia igual de todo o histórico de transações das criptomoedas.
Mas, tributariamente, como fica a tributação dos ganhos auferidos com a comercialização das criptomoedas?
É sabido que o sistema tributário não consegue acompanhar as inovações tecnológicas, e muito menos as operações realizadas no mundo virtual, por esta razão, em determinados pontos tributários, a forma de operação, o ganho auferido, o registro e o acompanhamento das transações realizadas ficam sem previsão legal e, constantemente, deixam o contribuinte na dúvida entre pagar ou não tributo sobre o ganho auferido.
No caso das criptomoedas, não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, por uma cotação oficial ou, ainda, por uma regra de conversão de valores, mas, a única certeza que o contribuinte brasileiro tem neste momento é que, se houver ganho na operação, com certeza haverá tributação.
Neste interim, a Receita Federal do Brasil se pronunciou, por meio de perguntas e respostas, voltadas para o contribuinte pessoa física, determinando que, mesmo que não haja um órgão controlador das criptomoedas sobre o ganho auferido, o contribuinte deverá recolher, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, ou seja, sobre o ganho auferido o contribuinte fica sujeito às alíquotas que vão de 15% (quinze por cento) a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), sendo que o recolhimento deste imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Cabe observar, ainda, que umas das regras de isenção do ganho de capital é a alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor da operação se restringe a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), isenção esta que abarcaria as operações com as criptomoedas, uma vez que tais operações não se equiparam a aplicações financeiras.
Claro que como este novo mercado começa a movimentar valores significantes no mercado, o próprio fisco começou a se preocupar com essas operações, a ponto de pedir esclarecimentos sobre os históricos das transações de Bitcoin, exigindo comprovantes de todas as transações com moedas virtuais ocorridas no período, assim como os documentos que comprovam a conversão das moedas virtuais em “moeda papel” (como o Real, por exemplo). Tal operação tem como objetivo identificar tentativas de lavagem de dinheiro, desvio e evasão de divisas, realizadas com criptomoedas. Em 2023, para quem usa a declaração pré-preenchida, o programa "importa" todos os investimentos em criptoativos. A facilidade importa os dados independentemente do saldo, com base nos informes enviados pelas empresas, o que pode implicar no fim do limite mínimo anterior de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que obrigava a informar esses investimentos na declaração de bens.
Portanto, realizar operações com as criptomoedas, mesmo que elas não tenham um órgão regulamentador, não é ilegal Contudo, cabe ao contribuinte se respaldar tributariamente, exigindo a documentação hábil e idônea das operações realizadas, bem como apresentar a informação da aquisição em sua Declaração de Ajuste Anual e, por fim, efetuar o recolhimento do ganho de capital, quando exigido, nas alienações realizadas.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade