Artigo: Tributação do Marketplace

Publicado em 28/12/2021 10:12
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Desde o início da pandemia do coronavírus, a palavra marketplace ou e-commerce ganhou força no mercado, já que a sobrevivência de muitos negócios se deu  pela venda online ou eletrônica. Quando a gente fala em comércio eletrônico, ele é composto tanto por e-commerces  ou  por um marketplace. Ainda que possam parecer a mesma coisa, são conceitos diferentes, mas que estão diretamente ligados.

 

O e-commerce ou simplesmente comércio eletrônico é a forma que a empresa realiza suas transações comerciais em ambientes online, que podem ser realizadas por meio de computadores, dispositivos móveis, ou seja, ao invés da venda ser realizada na loja física, esta será realizada por meio eletrônico. Neste ponto a empresa estaria realizando a venda de mercadoria ao seu consumidor e na questão tributária estaria gerando a sua receita bruta, sobre o valor total de sua venda.

 

Já no marketplace é baseado em um sistema de plataforma, no qual diferentes lojas e lojistas podem vender produtos, e neste caso os lojistas precisam fazer um cadastro e também registrar suas mercadorias na plataforma, além de pagar uma taxa.

 

Portanto, na venda por uma plataforma o lojista vende seu produto por intermediação de um ambiente eletrônico desenvolvido por terceiro, no qual o lojista se obriga ao pagamento de um valor a titulo de comissão sobre esta venda. Contudo, o recebimento de toda a venda fica a cargo do marketplace.

 

Neste ponto deveríamos analisar a questão tributária que irá recair sobre a receita do marketplace, visto que este receberá toda a venda ficando somente com o valor pré-contratado da comissão de venda. Como ficaria a tributação do IRPJ, CSLL e PIS/Pasep e Cofins sobre esta receita auferida.

 

Recentemente, a Receita Federal do Brasil se pronunciou na Solução de Consulta Cosit nº 170/2021, em que ficou definido que a receita bruta do marketplace é somente o valor da comissão, visto que o valor recebido pela venda que seria de terceiros não seria base de cálculo tributária para ele.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106) 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

 

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 

A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.

 

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

 

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580/2018, art. 208; e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 26.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

 

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 

A receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.

 

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 26.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 

A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833/2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.

 

Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833/2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 

A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637/2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.

 

Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637/2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.

 

Assim, para que a tributação recaia somente sobre o valor da comissão, se faz necessário ter toda a documentação em relação ao contrato de comissão e ter o reconhecimento contábil considerando somente como receita bruta o valor da comissão.

 

Andrea Giungi

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade