Artigo - Tratamento quanto ao trabalho em dias de descanso (domingos e feriados)

Publicado em 09/01/2023 10:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregador e empregado, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e às decisões das autoridades competentes.

 

Neste sentido, em qualquer contratação, deverão ser acordadas com os empregados as condições que serão aplicadas os respectivos contratos de trabalho, como funções e atribuições a serem desempenhadas, cumprimento da jornada de trabalho, salário, entre outras hipóteses e condições, devendo estas serem incluídas, de forma clara, nos respectivos contratos, no momento das admissões, para não gerar qualquer discussão futura sobre qualquer assunto.

 

Além disso, cumpre frisar que o art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 dispõe que a duração normal do trabalho não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais. A CLT, em seu art. 58, estabelece também que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não poderá exceder 8 horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite mais benéfico.

 

Neste contexto, as partes podem livremente, quando da contratação, fixar os dias que serão trabalhados ao longo do contrato de trabalho.

 

Ainda, importante frisar que o trabalho em dias de descanso (domingos e feriados) é proibido, salvo autorização legal ou do Ministério da Trabalho. Quando houver trabalho nestes dias, deverá ser garantida aos empregados uma folga compensatória, ou seja, um descanso semanal remunerado (DSR) em outro dia da semana, à medida que a Lei n° 605/1949 garante a todos os trabalhadores o direito a um DSR na semana, o qual preferencialmente será aos domingos. Se esta folga não for concedida, este dia deverá ser pago em dobro, de acordo com o art. 9°, da citada Lei 605/1949, e a Súmula do TST n° 146. Este dia deverá ser discriminado em holerite como “DSR em dobro” ou “DSR trabalhado”.

 

Além disso, ressalta-se que, ainda que a empresa adote uma escala de revezamento, nos termos do art. 58, § 1º da Portaria MTP n° 671/2021, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.

 

Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

 

Já em se tratando de empregada do sexo feminino, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo a cada 15 dias, nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento em dobro desse dia.

 

Portanto, inicialmente, é importante verificar se a empresa é autorizada a trabalhar aos domingos. Ressalte-se que, o Anexo IV da Portaria MPT n° 671/2021 lista as atividades que já são permitidas a trabalhar em dias de descanso (domingos e feriados), e, neste caso, se a atividade da empresa não estiver listada no referido anexo, a empresa deverá solicitar a autorização ao Ministério do Trabalho.

 

Sendo autorizada, a empresa deverá elaborar uma escala de revezamento, observando os períodos em que o empregado deverá folgar no domingo, ou seja, a cada sete semanas, ou, no caso do comércio, a cada três semanas. Ademais, em se tratando de empregada mulher, a folga no domingo deverá ser a cada quinze dias, nos moldes acima colocados.

 

Por fim, o documento coletivo da categoria deverá ser consultado, para verificar se há qualquer disposição sobre o assunto e, em havendo, deverá ser observada pela empresa.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária