Artigo: Tratamento a ser dado aos atestados médicos relacionados à COVID-19
Publicado em 27/04/2020 11:59Foi publicada no DOU do dia 07.02.2020 a Lei n° 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. Neste mesmo sentido, foi publicada no DOU de 12.03.2020 a Portaria MS nº 356, de 11.03.2020, a qual dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Assim, nos termos do art. 3°, § 3º, da Lei n° 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, quais sejam:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Portanto, no caso de o empregado estar com suspeita de infecção pelo coronavírus, pode haver a adoção das medidas acima pelo Poder Público, as ausências ao trabalho serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo no salário.
Neste sentido ainda, de acordo com a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, há a previsão de que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
Em tal situação, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou seja, o período deverá ser tratado como faltas justificadas.
Por outro lado, é importante ressaltar também que, nos termos do art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, compete ao empregador efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do seu empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, devendo o trabalhador ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia de afastamento, para recebimento de benefício previdenciário respectivo, quando for o caso.
Ademais, no caso de atestado de incapacidade comprovadamente decorrente do coronavírus, nos termos do art. 5°, da Lei n° 13.982/2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º, do art. 60, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Do exposto, é importante que a empresa saiba dar o tratamento correto para cada tipo de atestado médico apresentado pelo empregado.
No caso de empregado com sintomas suspeitos de COVID-19 que apresentar um atestado médico que não seja de incapacidade para o trabalho, e que determine seu isolamento ou quarentena, a empresa deverá aplicar o previsto no art. 3°, § 3°, da Lei n° 13.979/2020, e considerar o período como faltas justificadas, sem prejuízo no salário.
Por outro lado, no caso de atestado médico que comprove a incapacidade do empregado para o trabalho, a empresa deverá dar o tratamento de afastamento por incapacidade, ou seja, pagar os 15 primeiros dias de atestado médico, e encaminhar o empregado à Previdência Social a partir do 16° dia, para que receba o benefício do auxílio-doença, se for o caso.
Por fim, na situação acima, se a incapacidade for comprovadamente decorrente da infecção do empregado por COVID-19, a empresa poderá deduzir o período do atestado médico das contribuições previdenciárias a recolher. Nesta situação, para fins da dedução, a empresa deverá observar as orientações da Nota Orientativa n° 21/2020, quanto às informações do eSocial, e do Ato Declaratório Executivo da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil nº 14, de 13 de abril de 2020, para preenchimento da GFIP/SEFIP.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária