Artigo: Transação x Parcelamento
Publicado em 26/10/2020 10:57A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizassem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, contudo, frequentemente a transação é tratada como parcelamento, fato que, tecnicamente, não está correto, uma vez que são institutos distintos.
Inicialmente, cumpre destacar que transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, diferente do parcelamento, que é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. Vejamos o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
III - a transação;
Transação
A transação é uma negociação entre o fisco e o contribuinte, ou seja, há concessões mútuas dentro do permitido pela lei. Uma dessas concessões que o fisco propôs é dividir o débito em parcelas, dentro do acordo de transação, no entanto, o fato do contribuinte obter essa concessão, não transforma a transação em uma modalidade de parcelamento (Refis, Pert, Parcelamento Simplificado, Parcelamento Ordinário).
A Lei nº 13.988/2020 trouxe a possibilidade e as regras para o estabelecimento da transação, no entanto, cada órgão deve regulamentar como irão transacionar os débitos que administra. Sendo assim RFB e PGFN tem autonomia para regulamentar a transação dos débitos que administram.
Atualmente, a PGFN tem 6 modalidades de transação disponível: extraordinária; excepcional; excepcional para débitos rurais e fundiários; dívida ativa de pequeno de valor; por proposta individual do contribuinte; e por proposta individual da PGFN. Para fazer a adesão o contribuinte deve acessar o portal Regularize.
Já no âmbito da RFB, somente há uma modalidade de transação, débitos de pequeno valor, de pessoas naturais, ME e EPP, que estão sendo discutidos administrativamente, sendo que a adesão é feita pelo portal e-CAC.
Parcelamento
O parcelamento é uma modalidade de pagamento do crédito tributário vincendo ou vencido, em determinado número de parcelas, previamente previstas nas normas que disciplinam os parcelamentos.
Quando se trata de parcelamento de débito vincendo, além da opção do pagamento à vista no prazo legal estabelecido, geralmente com desconto, o fisco permite o pagamento de forma parcelada, como ocorre no IPVA, IPTU e no IRPF (pagamento em quotas).
Por seu turno, quando se trata de crédito vencido, o parcelamento é uma concessão do fisco para com o contribuinte para o pagamento da sua dívida tributária em várias parcelas, no âmbito federal, sendo as parcelas corrigidas com a taxa de juros Selic.
Ademais, o parcelamento do crédito tributário pode ser classificado em ordinário e extraordinário. No ordinário, no âmbito da Receita Federal do Brasil, temos o parcelamento ordinário e o parcelamento simplificado, no qual a dívida tributária com todos os encargos legais é dividida em parcelas, sem descontos ou abatimentos, de acordo com as regras de cada parcelamento. Por sua vez, no parcelamento extraordinário, como foi o caso do Pert e do Pert-SN, são oferecidos descontos, geralmente sobre os encargos legais.
Transação x Parcelamento
Ainda que, em uma primeira análise a transação e o parcelamento possam ter algumas semelhanças, como vimos acima, são institutos diferentes e com efeitos diferentes, o que implica em grandes diferenças no processo de execução, por exemplo, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. 1) A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. 2) Segundo as regras do Código Tributário Nacional, o parcelamento e a transação são institutos diversos e com efeitos igualmente diferentes (CTN: art. 151, inc. VI, c/c, art. 156, inc. III, c/c, art. 171). 3) O parcelamento na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando o feito até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 4) Recurso conhecido e provido.(TJ-RR - AC: 0010109101328, Relator: Des. GURSEN DE MIRANDA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013)
Outro efeito prático que pode ser observado, é que a Portaria ME nº 201/2020 prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, essa prorrogação não alcançou as parcelas referentes a acordos de transação vigentes, uma vez que, como vimos se trata de institutos diferentes.
Muito embora o instituto da transação estivesse previsto há muito tempo no Código Tributário Nacional, não se observou, no passado, uma utilização frequente deste instituto pelo fisco federal, no entanto, o governo federal vem sinalizando que não pretende lançar mão de parcelamentos extraordinários (Refis, Pert, Pert-SN) como estávamos habituados e, sim, negociar seus créditos, de forma mais discricionária, evitando grandes perdas na arrecadação. Fato este que, introduz uma nova realidade na administração do passivo tributário das pessoas físicas e jurídicas o que, por sua vez, exigirá cada vez mais dos profissionais. Estejamos preparados!
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor da Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade