Artigo: Tramitação da MP nº 1.159/2023 e seus efeitos no PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 03/07/2023 14:38 | Atualizado em 23/10/2023 13:47No dia 12.01.2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023 que alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins. Assim, o valor do crédito que os contribuintes do regime não cumulativo podem apropriar diminuiu e, consequentemente, a carga tributária em relação às contribuições aumentou.
Em ambas as Leis, a alteração incluiu o seguinte normativo: “Não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.” Logo, entende-se que em toda operação de aquisição que o contribuinte realizar e que lhe der direito a crédito, deve ser excluído o valor do ICMS, que incidiu na própria operação de aquisição, da base de cálculo do crédito das contribuições.
Ainda, essa disposição atinge somente os contribuintes que estão sujeitos ao regime não cumulativo das contribuições, os quais, em regra geral, são as pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real, não atingindo então as empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, pois estas não estão na sistemática de apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins, salvo as exceções.
No entanto, apesar de a Medida Provisória ter sido publicada no dia 12.01.2023, os efeitos em relação à exclusão do ICMS só se iniciaram em 01.05.2023. Isso porque, a Medida Provisória respeitou o princípio da Anterioridade Nonagesimal, prevista nos arts. 150, III, “c” e 195, § 6º da Constituição Federal, o qual disciplina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Além disso, a alteração foi determinada por meio de uma Medida Provisória, e em razão disso é de suma relevância a análise das regras de tramitação dessa norma. A Medida Provisória é um ato unipessoal do presidente da República com força de lei desde sua edição e vigora por no máximo 120 dias. Caso não seja votada pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias de sua edição, pode ser prorrogada uma única vez por igual período.
A Constituição Federal define que após perder a eficácia por não ser convertida em lei no prazo, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes das disposições da Medida Provisória. Se esse decreto não for editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da referida norma vão continuar regidas pelos dispositivos da referida Medida.
O prazo para apreciação desse tipo de norma tem início a partir da sua publicação, entretanto a Medida Provisória nº 1.159/2023 foi publicada no dia 12.01.2023 e seu prazo de tramitação começou a contar somente a partir do dia 02.02.2023, pois nos períodos de recesso do Congresso, que são entre 18 e 31 de julho e entre 23 de dezembro e 1 de fevereiro, esse prazo fica suspenso. Isso significa que, mesmo que a Medida Provisória seja publicada antes de 02 de fevereiro, o seu prazo para votação somente se inicia quando retomadas as atividades legislativas após o recesso.
Logo, como a Medida Provisória que exclui o ICMS teve seu prazo de tramitação iniciado somente em 02.02.2023 e ainda foi prorrogada em 30.03.2023 por mais 60 dias, ela tem até 01.06.2023 para ser convertida em Lei, e até essa data seus dispositivos continuarão em vigor.
Ainda, vale ressaltar que a prorrogação de uma Medida Provisória não tem relação com a vigência de suas disposições, portanto a prorrogação da referida norma não prorroga o prazo de vigência das suas disposições, que em relação à exclusão é a partir de 01.05.2023. A prorrogação apenas serve para que ela continue mantendo seus efeitos, até ser convertida em Lei ou rejeitada.
Por fim, a referida Medida terá eficácia até dia 01.06.2023, caso sua tramitação não se encerre antes, sendo que poderá ser convertida em Lei, rejeitada ou então não votada em período hábil. Se convertida em Lei, sua vigência continua, se rejeitada, seus efeitos durante a vigência são preservados e ainda se não votada, seus efeitos ou são preservados ou são determinados pelo Congresso Nacional.
Amanda Costa Gomes
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade