Artigo - Trabalho realizado em pé e disponibilização de assentos para pausas que o serviço permitir

Publicado em 05/12/2023 11:00 | Atualizado em 14/12/2023 13:38
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Nos termos do art. 71, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda à 6hs, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e alimentação, que será de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. Não excedendo 6hs o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 min quando a duração do trabalho ultrapassar 4hs.

Estes intervalos legais de descanso não são computados na duração do trabalho.

Já o art. 199, § único, da CLT, dispõe que, quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

Neste sentido, a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), de Ergonomia, do Ministério do Trabalho, traz em seu item 17.6.7 que: “Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas”.

Lembrando que, a não concessão dos assentos mencionados, bem como das pausas necessárias e quando o serviço permitir, pode ensejar a condenação do empregador, entre outros, em danos morais, como se depreende do julgado abaixo:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA LABOR EM PÉ. O parágrafo único do art. 199 da CLT estabelece que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Já o item 17.3.5 da NR-17 do MTE, "Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas." Sendo demonstrado pelo reclamante que não havia fornecimento de assento e que a reclamada foi negligente, deve ser responsabilizada ante a atitude ilícita, consoante art. 186 do CC, sendo devida a indenização por danos morais. (TRT18, ROT - XXXXX-97.2020.5.18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, OJC de Análise de Recurso, 07/06/2022)”

Do exposto, para o trabalho executado de pé, a CLT, no art. 199, § único, bem como a NR 17, de Ergonomia, do MTb, acima em destaque, dispõem que, a empresa deve disponibilizar assentos para serem utilizados pelos empregados nas pausas necessárias que o serviço permitir. No entanto, não existe obrigação legal de a empresa conceder intervalos específicos aos trabalhadores, já que os intervalos legais são somente aqueles previstos no art. 71, da CLT (15min ou 1h00 até o limite de 2h00).

Neste sentido, independente do setor de atividades da empresa, quando o serviço permitir, devem ser concedidas pausas para que os empregados que trabalham em pé possam se sentar nos assentos que obrigatoriamente devem ser disponibilizados pela empresa, não havendo, no entanto, um prazo específico de descanso e pausas após uma quantidade de trabalho, como a cada hora de labor, por exemplo, devendo estas ser disponibilizadas de modo equilibrado e por bom senso do empregador a permitir o descanso dos trabalhadores, sem atrapalhar o serviço, para não vir a ser eventualmente condenado na Justiça do Trabalho, por dano moral, por exemplo, entre outros questionamentos pertinentes que possam surgir.

Fábio Momberg Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária