Artigo: Trabalho intermitente e a concessão de férias (descanso) ao trabalhador

Publicado em 27/09/2021 10:47
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Conforme art. 443, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 

Tal contrato deve ser celebrado por escrito, e conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

Lembrando que este trabalhador é um empregado da empresa, porém, com condições específicas de prestação de serviços.

 

Há previsão na norma ainda, de que o empregador convocará tal trabalhador, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, sua recusa.   

 

Já nos termos do § 6°, do art. 452-A, da CLT, ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

 

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional;

III - 13º salário proporcional;

IV - descanso semanal remunerado (DSR); e

V - adicionais legais.

 

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima mencionadas.

 

Logo, em se tratando de trabalhador com contrato intermitente, há previsão legal de que a cada convocação, a empresa já deverá efetuar o pagamento além da remuneração do mesmo, das férias com 1/3 constitucional, devendo esta verba ser discriminada no aludido recibo de pagamento fornecido ao mesmo.

 

Ainda, conforme § 9º, do citado art. 452-A, a cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Isto significa que, a empresa deverá conceder férias ao trabalhador, nos 12 meses seguintes (período concessivo) para o descanso de 30 dias pelo intermitente e neste período (do gozo das suas férias) não poderá haver a convocação do trabalhador, não sendo devido o pagamento de nenhum valor ao mesmo, já que, conforme mencionado acima, este já percebeu a parcela relativa às férias, quando das suas convocações.

 

Além disso, nos termos do art. 2°, § 1°, da Portaria MTb n° 349/2018, o empregado intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos (fracionamento), nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 134, da CLT.

 

Cumpre lembrar, também, que, nos termos do art. 135, da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, sendo que, desta participação, o interessado dará recibo.

 

Desta forma, em se tratando de trabalhador com contrato intermitente, a cada convocação, a empresa efetua o pagamento, além da remuneração devida ao mesmo, do DSR, 13º salário e férias + 1/3 constitucional, de forma proporcional, conforme período de prestação dos serviços. Neste sentido, o pagamento de férias + terço deverá ser discriminado no recibo/holerite, que servirá como comprovação do pagamento desta verba ao mesmo. Além disso, quando o empregado intermitente adquire direito às férias após 12 meses de contrato de trabalho (período aquisitivo), a empresa tem 12 meses para conceder o gozo (descanso) de férias ao trabalhador (período concessivo), o qual poderá ser fracionado em até 3 períodos, a critério das partes, não podendo, no entanto, ser convocado durante tal descanso, não possuindo também, direito a qualquer valor a título de férias + terço, visto que já percebeu a parcela relativa à estas (de forma proporcional) quando das suas convocações, tão somente, o descanso de, em regra gera, 30 dias. Ainda, em tal situação, quando do gozo das férias do empregado, não há o que se falar em emissão de recibo ao mesmo, já que o pagamento desta verba já foi efetuado ao trabalhador nas convocações de trabalho. Neste caso, a comprovação da concessão das férias pode se dar mediante o aviso de férias em si, que deverá ser emitido normalmente e pelo controle de ponto da empresa, que demonstrará que não houve a convocação do trabalhador intermitente, para o trabalho, durante tal período.

 

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

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