Artigo - Trabalho em dias de descanso e falta injustificada em dias de escala - Tratamento

Publicado em 03/05/2023 08:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:46
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O trabalho em dias de descanso (domingos e feriados) é permitido somente às empresas com autorização legal, conforme Portaria MTP n° 671/2021 - Anexo IV, de forma permanente, ou do Ministério do Trabalho, de forma temporária ou ainda de convenção coletiva de trabalho (CCT). Para tal fim deverá a empresa estabelecer uma escala de trabalho aos empregados se atentando a questão do respeito da jornada que deve, como regra, respeitar os limites legais - 8h00 diárias e 44h00 semanais, além de outras folgas e DSR’s aos trabalhadores.
 
Ainda, quando houver trabalho em dias de descanso (domingo ou feriado), deverá ser garantida aos empregados uma folga compensatória, ou seja, um DSR em outro dia da semana, à medida que a Lei nº 605/1949 garante a todos os trabalhadores o direito a um DSR na semana, o qual deve ser concedido após 6 dias de trabalho e preferencialmente aos domingos. Se esta folga não for concedida, este dia deverá ser pago em dobro, de acordo com o art. 9°, da citada Lei 605 e Súmula do TST n° 146. Este dia deverá ser discriminado em holerite como “DSR em dobro” ou “DSR trabalhado”.
 
Além disso, ainda que a empresa adote uma escala de revezamento, nos termos do art. 58, § 1º, da citada Portaria MTP 671/2021, o DSR do empregado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 7 semanas, com o domingo, para as atividades em geral e nas atividades do comércio em geral, o DSR deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo. Já em se tratando de empregada do sexo feminino, o DSR deverá coincidir com o domingo a cada 15 dias (semana sim e semana não), nos termos do art. 386, da CLT, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento em dobro deste dia.

Por outro lado, para o empregado contratado para prestar serviços em dias de descanso, como domingos e feriados, através de escala, nos moldes acima, caso falte injustificadamente, a empresa poderá descontar esta falta injustificada, além do DSR do mesmo, sem prejuízo de eventual penalidade a ser aplicada ao mesmo, como advertência, por exemplo.

Portanto, para haver trabalho em domingos e feriados (este de qualquer nível - municipal, estadual ou federal), a empresa deverá possuir autorização legal (Portaria MTP n° 671/2021), do MTb ou através de CCT para trabalhar em dias de descanso, sendo que, possuindo esta autorização, deverá, ainda, se atentar ao respeito ao limites convencionais de jornada (8h e 44h) além de estipular um outro dia da semana de DSR-folga ao trabalhador e somente se esta folga compensatória não for concedida é que a empresa deverá efetuar o pagamento em dobro deste dia, discriminado como “DSR em dobro” ou “DSR trabalhado” no holerite do mesmo, salvo previsão mais benéfica trazida por CCT para trabalho em feriado ou na concessão de outros benefícios aos trabalhadores.
 
Ressaltando que, o DSR deverá ser concedido aos empregados, por semana, pelo menos, após cada 6 dias de efetivo trabalho, não podendo este se dar após 7 dias de trabalho, além disso, devendo, ainda, este coincidir com o domingo a cada 7 semanas para as atividades em geral e 3 semanas para o comércio (para os homens) e a cada duas semanas para as mulheres, obrigatoriamente.

Já se a empresa não tiver autorização legal, do Ministério do Trabalho e CCT, não poderá trabalhar em domingos ou feriados sob pena de sofrer fiscalização e autuação pelo MTb.

Por fim, para o empregado contratado para prestar serviços em dias de descanso, como em domingo ou feriado, através de escala devidamente elaborada pelo empregador, nos moldes acima, estes são dias normais de trabalho ao mesmo e caso falte injustificadamente neste dia, a empresa poderá descontar a falta injustificada, além do DSR do mesmo, sem prejuízo de eventual penalidade a ser aplicada ao trabalhador, como advertência, por exemplo.

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária