Artigo: Tipos de Holding

Publicado em 14/11/2022 09:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:40
Tempo de leitura: 00:00

A expressão Holding tem suas raízes no inglês, derivada do verbo “to hold”, que significa segurar, manter, controlar e guardar. Para fins societários a Sociedade holding, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las. Assim, podemos dizer que holding não é um tipo específico de sociedade, mas um tipo de objeto social, portanto, pode ser constituída como sociedade anônima, limitada ou outros tipos de sociedades.

 

Podemos classificar a holding em duas categorias principais: holding pura, cujo objeto social limita-se a participação em outras sociedades e a holding mista ou operacional, que, além da participação, exerce atividade empresária, sendo muito comum a constituição para exercer a administração de imóveis ou, ainda, exercer atividade industrial ou comercial.

 

Ainda, podemos subdividir a holding em diversas outras categorias, tais como holding familiar ou patrimonial, holding de controle, holding administrativa, entre outras. Uma vez que esse tipo de empresa é fruto de um planejamento tributário, pode ser constituída na modalidade que atenda os objetivos e as demandas dos sócios.

 

A holding familiar apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e tem como objetivo o planejamento sucessório e tributário, através da transferência de bens patrimoniais da pessoa física para a pessoa jurídica, por exemplo, a pessoa física detentora do patrimônio transfere os bens e direitos para a holding, assim em uma possível sucessão os herdeiros irão partilhar as quotas ou ações da empresa, garantindo a continuidade sucessória.

 

A holding de controle é constituída a fim de deter o controle societário de uma ou mais sociedades, como forma de garantir o gerenciamento do próprio negócio, mesmo com a participação de terceiros. Esse tipo de holding assegura o acionista majoritário de não ter problemas de consenso nas decisões da empresa por exemplo, e é o tipo mais comum entre as grandes holdings brasileiras que possuem capital aberto na bolsa de valores.

 

A holding administrativa, por sua vez, é a empresa constituída com o objetivo de aperfeiçoar e otimizar o controle empresarial, substituindo legalmente os sócios, tornando-se responsável pelas decisões e gestão. Assim, ao deter o controle do capital social, a empresa se torna responsável por todas as decisões do grupo econômico. Dessa forma, a holding administrativa permite, dentre outras vantagens, a proteção dos sócios gerenciais, que querem promover a blindagem patrimonial de seus bens.

 

No âmbito tributário, a empresa constituída como holding poderá optar pelo regime de tributação das suas receitas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, sendo vedada a opção pelo Simples Nacional, visto que, conforme  artigo 3º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 123/2006 é vedado à opção pelo regime a empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica. Assim, como o objetivo principal da empresa é justamente a participação em outras empresas, esta não poderá ser optante de tal regime.

 

Como vimos, a holding é um instrumento que permite que os sócios tenham controle ou influência em outras empresas. É uma hábil ferramenta de administração na qual é possível proteger os bens familiares, obter uma ampla visão dos negócios, auferir receita exercendo atividades de compra e venda de imóveis ou de locação dos bens, se for o caso, e, ainda, ter uma relevante economia tributária.

 

Paula Almeida

 

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade