Artigo: Término do contrato de experiência de empregado em isolamento domiciliar por suspeita de contaminação pela Covid-19

Publicado em 15/02/2021 09:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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Inicialmente, de acordo com o art. 443, § 2º, alínea “c”, da CLT, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato. Conforme art. 445, da CLT, a duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias.

 

Ainda, no decorrer do contrato de experiência, se presume o direito tanto do empregador, como do empregado, em extingui-lo pelo decurso de seu prazo. Assim, no término do referido contrato, caso uma das partes não pretenda dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá, até a data da extinção do mesmo, ou seja, até o último dia do término do contrato, efetuar a comunicação à outra parte da não intenção de continuidade do vínculo empregatício.

 

No entanto, pode ocorrer um afastamento por doença do empregado no decorrer do referido contrato, o que deverá ser comprovado através da apresentação de um atestado médico.

 

Nesse sentido, nos termos da Lei n° 13.979/2020, há a previsão de que considera-se:

 

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

Em se tratando de suspeita de contaminação pela Covid-19, conforme o disposto no art. 3°, § 3º, da Lei n° 13.979/2020, o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre outras, o isolamento e a quarentena, será considerado falta justificada.

 

No entanto, salientamos que o período de afastamento do empregado não influenciará em nada no término do contrato de experiência, pois as partes sabiam de antemão quando referido contrato iria se extinguir. Apenas se as partes acordarem, em cláusula própria no contrato, no sentido de suspender o contrato durante períodos de afastamento, é que este não será computado na contagem do prazo para o seu término, conforme § 2º, do art. 472, da CLT.

 

Com isso, o fato de o empregado estar afastado no período final do contrato de experiência, ainda que por conta da medida de isolamento em razão da suspeita de contaminação pela Covid-19, não é um impeditivo para o empregador efetuar a extinção do contrato no prazo acordado pelas partes, podendo este ser extinto normalmente, no último dia (como término), pagando os dias de afastamento apresentado que recaírem dentro do contrato de experiência, sob pena de passar automaticamente a ser regido por prazo indeterminado.

 

Portanto, o período de ausência do empregado em razão da medida de isolamento por suspeita de contaminação pela Covid-19, no final do contrato de experiência, não impede o empregador de efetuar a extinção do contrato no seu término, ou seja, no dia originalmente acordado pelas partes, devendo a empresa, tão somente, efetuar o pagamento dos dias de afastamento que recaírem dentro do contrato, já que estes são considerados como faltas justificadas, e comunicar o trabalhador da sua intenção de não dar mais continuidade ao vínculo empregatício, utilizando-se de algum meio de comunicação que possa ser comprovado posteriormente em uma eventual reclamatória trabalhista, como notificação pessoal, carta com AR, telegrama, etc.

 

Por fim, caso a empresa não efetue o término do contrato de experiência no dia originalmente acordado pelas partes, o contrato em questão passará a vigorar, automaticamente, por prazo indeterminado, sendo que, em caso de rescisão contratual do empregado, esta deverá ser feita sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, isto é, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e a multa de 40% do FGTS.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária