Artigo - Teletrabalho ou trabalho remoto – Principais disposições trazidas pela MP n° 1.108/2022

Publicado em 09/05/2022 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:34
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De início, de acordo com o art. 75-B, da CLT, com redação dada pela MP nº 1.108/2022, reza que considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

                                   

Ressalte-se que, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Além disso, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 75-B supramencionado, também com redação dada pela MP n° 1.108/2022, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT.

 

Assim sendo, o empregado em teletrabalho ou trabalho remoto, que prestam serviços por produção ou tarefa, estão enquadrados no art. 62, III, da CLT. Isto significa que os empregados em teletrabalho ou trabalho remoto que trabalham por produção ou tarefa não possuem controle de jornada, tampouco recebem horas extras, por exemplo.

 

Por outro lado, em se tratando de empregado em teletrabalho ou trabalho remoto, que prestam serviços por jornada, deverão ter, normalmente, sua jornada controlada pela empresa, além de fazer jus às horas extras, entre outras disposições relativas ao controle de jornada, e, portanto, não se enquadram no art. 62, III, da CLT.

 

Ainda, a MP n° 1.108/2022 incluiu os §§ 7º e 8º ao art. 75-B da CLT, para dispor que, aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

 

Assim sendo, diferentemente dos demais empregados, em que são aplicadas as normas coletivas do local de prestação de serviços do trabalhador, aos empregados em regime de teletrabalho serão aplicadas as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, e não do local de prestação de serviços.

 

Já ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

 

A MP n° 1.108/2022 também incluiu o art. 75-F à CLT, o qual dispõe que, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. 

 

Diante do exposto, para adoção do teletrabalho ou trabalho remoto, a empresa deverá observar todo o disposto na CLT, a partir do art. 75-A, inclusive observando as disposições trazidas pela MP n° 1.108/2022.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária