Artigo: Tag Along e Drag Along – Mecanismos de proteção societária
Publicado em 19/01/2021 08:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:16No mundo dos investimentos o que mais se busca é segurança e rentabilidade, mas em tempos de crise, rentabilidade realmente esta difícil, mas a segurança do seu investimento pode estar expressa em seu instrumento contratual.
A partir do momento que sua intenção é participar de uma sociedade seja, adquirindo ações ou quotas, o sócio mesmo sendo minoritário, deve buscar cada vez mais segurança no momento de fazer a alienação de suas ações ou quotas, ou no momento da alienação da empresa como um todo.
Neste sentido vem crescendo no País, seja em acordos societários, ou em estatutos ou em contratos sociais, clausulas de proteção como as de Tag along e de Drag along. Em geral, essas cláusulas tem como cerne regular a transferência das ações ou quotas.
Lembramos que o acordo de quotistas também pode regular cláusulas sobre os direitos de votação, a administração da sociedade, investimento de lucros, sucessão de sócios, direitos e obrigações que deverão ser tomadas em situações divergentes. O acordo também pode regular a compra e venda de quotas, evitando que a transferência de quotas seja realizada para terceiros que possam ser prejudiciais à sociedade ou cujo ingresso não interesse a totalidade do quadro societário.
Quando falamos de Tag Along (ir junto) estamos garantindo aos acionistas minoritários, que os mesmos tenham e recebam ofertas de aquisição de suas ações ou quotas compatíveis com as que são ofertadas ao acionista majoritário.
Este tipo de proteção é prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976, onde, fica expresso que a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
Desta forma, caso a empresa possua clausula contratual ou preveja em acordo de acionista o chamado Tag Along, o acionista minoritário receberá, no mínimo, 80% do valor pago por ação do majoritário, no caso de um processo de venda do controle de uma empresa aberta.
Já quando falamos sobre o Drag Along (arrastar junto) estamos diante de uma clausula onde há o dever de saída ou venda conjunta deste mesmo sócio/acionista. Assim, o majoritário ao ter uma proposta de venda da empresa, por este instrumento, este majoritário obriga os demais a venderem as suas participações ao comprador, nas mesmas condições acordadas.
Como vimos previsão legal para os direitos de garantias acima tratados encontramos na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), mas também podemos ter as questões e regras acima elencadas em Sociedades Limitadas, onde é comum os sócios (majoritários ou minoritários) disporem de quotas desiguais e, deste modo, ocorrer divergências entre eles nas tomadas de decisões. Assim, no contrato social, é fundamental definir elementos como participações societárias, retirada de capital, direito e deveres de cada um.
Contudo, para as Sociedades Limitadas para terem sua aplicabilidade garantida, visto que são regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), se faz necessário ter expresso em seu contrato social clausula de regência supletiva a Lei das S/As.
Assim, para garantir seus direitos e principalmente sua rentabilidade se faz necessário ao investidor requer de forma instrumental a utilização do Tag along e do Drag along.
Andréa Giungi
Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade