Artigo - Subvenção para Investimento decorrente de benefícios do ICMS
Publicado em 07/04/2021 09:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:21Quando falamos em subvenção temos que ter em mente que se trata simplesmente de valor ou ajuda atribuída pelos poderes governamentais e/ou públicos, repassados a terceiros na forma de incentivo, subsídio, patrocínio, ajuda de custo e, quando se fala em subvenção governamental descrevemos esta como: uma assistência governamental, geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.
Ainda, temos que nos atentar as suas formas, podendo ser:
- subvenção para custeio: são concedidas para que as empresas possam fazer frente aos seus custos, ou seja, suportar a sua operação;
- subvenção para investimento: têm como finalidade a expansão da atividade empresarial, com crescimento do seu parque industrial ou desenvolvimento de novas atividades.
Assim, a partir do conceito acima devemos analisar se a concessão de benefícios fiscais Estaduais, os quais implicam na redução do valor do ICMS a recolher (crédito outorgado, presumido, isenção, redução de base de cálculo, diferimento, etc.) seriam realmente classificados como subvenção para investimento ou para custeio. Esta classificação é estritamente necessária para fins de tributação do IRPJ e CSLL das empresas optantes do Lucro Real, visto que, de uma forma geral, as subvenções governamentais assumem a natureza jurídica de receita para as entidades beneficiadas.
A Lei nº 12.973/2014, em seu art. 30, deixou expresso que: “as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou aumento do capital social.”
A partir da publicação da Lei Complementar (LC) nº 160/2017, a qual introduziu o § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, segundo o qual temos previsto que "os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do artigo 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo".
Vejam que, já nas regras acima a condição expressa é que o beneficio fiscal concedido terá que estar nos requisitos do art. 30 da norma, o qual em seu caput é expresso que o beneficio deverá ser concedido para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou seja, temos uma condição expressa, o crédito outorgado, presumido, a isenção do ICMS, entre outros, tem que ter como contrapartida a implantação e expansão do empreendimento.
O problema é que a maioria dos benefícios fiscais relativos ao ICMS não possuem contrapartidas, visto que para isso, a empresa deverá previamente demonstrar que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, com a prévia assinatura de termo, de acordo com o Estado outorgante do benefício fiscal. Assim, como na maioria dos benefícios não temos o termo, não poderíamos utilizar a prerrogativa de subvenção para investimento, mas sim uma subvenção de custeio, a qual segundo o art. 441 do Decreto nº 9.580/2018, estaria sujeita a tributação do IRPJ e da CSLL.
Ainda, o posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil, expresso na Solução de Consulta Cosit nº 145/2020 e na Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.009, publicadas, respectivamente, em 22 e 24 de dezembro, as reforçaram o entendimento acima, que os benefícios fiscais considerados como subvenções para investimento somente poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem atendidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente quanto à necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Portanto, para que a empresa não incorra em possíveis autuações fiscais, se faz necessário ter em mãos o termo de compromisso firmado com o Estado, bem como a comprovação que o benefício fiscal recebido, seja ele, na forma de redução de base de cálculo do ICMS, crédito presumidos, outorgados, isenções, e etc., foi utilizado para fins de implantação e expansão do empreendimento e que tenha em mãos tais comprovações, contudo, ainda cabe lembrar que juridicamente a empresa que não concordar com as disposições das Soluções de Consultas poderá impetra ação judicial.
Andréa Giungi
Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade