Artigo - Soma de atestados médicos para fins de encaminhamento do empregado ao INSS

Publicado em 28/08/2023 14:56
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De início, nos termos do art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Quando a incapacidade ultrapassar o período de 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial, ficando seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, a depender do caso, a partir de então.

Além disso, conforme § 3º, do citado art. 75, se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de 60 dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Já de acordo com o § 4º, do art. 75, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16º dia e voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. Nesta hipótese, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período (16º dia - soma dos atestados).

Portanto, independentemente do CID previsto nos atestados médicos, sendo estes relativos ao mesmo motivo, dentro de um período de 60 dias, contado do retorno do empregado do primeiro atestado, a empresa poderá somá-los, pagando apenas os 15 primeiros dias e encaminhando o empregado a partir do 16° dia à Previdência Social para recebimento de benefício previdenciário, se for o caso.

Lembramos que, havendo dúvida se os atestados se referem ao mesmo motivo ou não, a empresa poderá encaminhar o empregado ao médico do trabalho, com os atestados médicos, para que se verifique se tratam-se de atestado de mesmo motivo.

Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

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